TRF2 0522596-15.2001.4.02.5101 05225961520014025101
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Remessa necessária e Apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de
ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. A
simples decretação da falência da empresa executada não suspende o curso
do processo executivo fiscal, por força do artigo 5º da Lei nº 6830/80,
correndo de forma independente o prazo prescricional com relação a cada
demanda, salvo se a Exequente obtém, na ação executiva, a penhora no rosto
dos autos da ação de falência, ou nesta última procede à habilitação de seu
crédito, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: STJ, REsp 1263552/SE,
Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe 08/09/2011; TRF2 - AC nº
2005.51.04.001004-8 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 04-09-2015. 3. No caso em comento, o arquivamento dos autos, sem baixa
na distribuição, foi levado a termo na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em
26-02-2009, quando decorrido o prazo de suspensão assinalado no despacho de
fl. 54 (com ciência da exequente à fl. 54v), começando a fluir, então, o prazo
de cinco anos para incidência da prescrição intercorrente. 4. Na hipótese,
a Fazenda não adotou as providências necessárias ao andamento do feito, face à
decretação da falência da empresa executada, mantendo-se absolutamente inerte,
deixando transcorrer o prazo prescricional incidente na espécie. Resta, assim,
caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência
da prescrição. 5. Remessa necessária e Apelação não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Remessa necessária e Apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de
ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. A
simples decretação da falência da empresa executada não suspende o curso
do processo executivo fiscal, por força do artigo 5º da Lei nº 6830/80,
correndo de forma independente o prazo prescricional com relação a cada
demanda, salvo se a Exequente obtém, na ação executiva, a penhora no rosto
dos autos da ação de falência, ou nesta última procede à habilitação de seu
crédito, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: STJ, REsp 1263552/SE,
Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe 08/09/2011; TRF2 - AC nº
2005.51.04.001004-8 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 04-09-2015. 3. No caso em comento, o arquivamento dos autos, sem baixa
na distribuição, foi levado a termo na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em
26-02-2009, quando decorrido o prazo de suspensão assinalado no despacho de
fl. 54 (com ciência da exequente à fl. 54v), começando a fluir, então, o prazo
de cinco anos para incidência da prescrição intercorrente. 4. Na hipótese,
a Fazenda não adotou as providências necessárias ao andamento do feito, face à
decretação da falência da empresa executada, mantendo-se absolutamente inerte,
deixando transcorrer o prazo prescricional incidente na espécie. Resta, assim,
caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência
da prescrição. 5. Remessa necessária e Apelação não providas.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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