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Jurisprudência


TRF2 0522596-15.2001.4.02.5101 05225961520014025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Remessa necessária e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. A simples decretação da falência da empresa executada não suspende o curso do processo executivo fiscal, por força do artigo 5º da Lei nº 6830/80, correndo de forma independente o prazo prescricional com relação a cada demanda, salvo se a Exequente obtém, na ação executiva, a penhora no rosto dos autos da ação de falência, ou nesta última procede à habilitação de seu crédito, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: STJ, REsp 1263552/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe 08/09/2011; TRF2 - AC nº 2005.51.04.001004-8 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 04-09-2015. 3. No caso em comento, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, foi levado a termo na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em 26-02-2009, quando decorrido o prazo de suspensão assinalado no despacho de fl. 54 (com ciência da exequente à fl. 54v), começando a fluir, então, o prazo de cinco anos para incidência da prescrição intercorrente. 4. Na hipótese, a Fazenda não adotou as providências necessárias ao andamento do feito, face à decretação da falência da empresa executada, mantendo-se absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo prescricional incidente na espécie. Resta, assim, caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 5. Remessa necessária e Apelação não providas.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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