TRF2 0522606-83.2006.4.02.5101 05226068320064025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO -
REFIS - EXCLUSÃO - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS - NOTIFICAÇÃO - DIÁRIO OFICIAL
OU INTERNET - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Lei nº 9.964/2000
instituiu o programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado à regularização
de créditos da União, decorrente de débitos de pessoas jurídicas, relativos
a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal
e pelo instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de
fevereiro de 2000. 2 - A Apelante aderiu ao programa de parcelamento REFIS em
19-04-2000. Entretanto, como a Apelante não efetuou o pagamento de nenhuma
parcela, desde a opção, enquadrando-se na hipótese de exclusão prevista no
inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964/2000, foi excluída do Refis sumariamente,
com base na Resolução CG/REFIS nº 17/2001. 3 - O Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS é um favor fiscal concedido ao contribuinte e não se impôs a todas
as pessoas jurídicas de forma geral e irrestrita, mas apenas àquelas que,
à vista das normas postas, optaram por aderir ao Programa, como é o caso da
Apelante, submetendo-se, a partir da adesão, ao alcance das referidas normas,
dentre as quais destaca-se aquela inserta no inciso VI do art. 3º da Lei nº
9.964/2000, que sujeita o contribuinte ao pagamento regular das parcelas. 4
- Com relação à ausência de notificação, o E. Superior Tribunal de Justiça
considera válida a notificação de exclusão do contribuinte pelo diário
oficial ou pela internet, conforme se vê no enunciado da Súmula nº 355: É
válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do
Refis pelo Diário Oficial ou pela internet.. Precedente do STJ julgado sob
a sistemática do art. 543-C do CPC anterior: REsp nº 1046376/DF - Primeira
Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 23-03-2009. Precedente desta Corte:
AC nº 0000273-09.2006.4.02.5001 - Terceira Turma Especializada - Rel. Juíza
Federal Convocada GERALDINE PINTO VIDAL DE CASTRO - e-DJF2R 18-03-2016. 5 -
Não é demais esclarecer que as disposições contidas na Lei nº 9.784/99, que
determinam a intimação pessoal do contribuinte, são pertinentes ao processo
administrativo fiscal e não se aplicam ao REFIS, que se constitui em favor
legal e é regido por legislação própria (Lei nº 9.964/2000, Decreto nº
3.421/2000 e Resoluções do Comitê Gestor do Programa). 6 - O Apelante não
logrou êxito em demonstrar o adimplemento do parcelamento então firmado,
no tempo legalmente estabelecido, a ponto de infirmar as conclusões contidas
no processo administrativo que motivou a sua exclusão do programa do REFIS,
de acordo com a norma então vigente. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO -
REFIS - EXCLUSÃO - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS - NOTIFICAÇÃO - DIÁRIO OFICIAL
OU INTERNET - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Lei nº 9.964/2000
instituiu o programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado à regularização
de créditos da União, decorrente de débitos de pessoas jurídicas, relativos
a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal
e pelo instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de
fevereiro de 2000. 2 - A Apelante aderiu ao programa de parcelamento REFIS em
19-04-2000. Entretanto, como a Apelante não efetuou o pagamento de nenhuma
parcela, desde a opção, enquadrando-se na hipótese de exclusão prevista no
inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964/2000, foi excluída do Refis sumariamente,
com base na Resolução CG/REFIS nº 17/2001. 3 - O Programa de Recuperação Fiscal
- REFIS é um favor fiscal concedido ao contribuinte e não se impôs a todas
as pessoas jurídicas de forma geral e irrestrita, mas apenas àquelas que,
à vista das normas postas, optaram por aderir ao Programa, como é o caso da
Apelante, submetendo-se, a partir da adesão, ao alcance das referidas normas,
dentre as quais destaca-se aquela inserta no inciso VI do art. 3º da Lei nº
9.964/2000, que sujeita o contribuinte ao pagamento regular das parcelas. 4
- Com relação à ausência de notificação, o E. Superior Tribunal de Justiça
considera válida a notificação de exclusão do contribuinte pelo diário
oficial ou pela internet, conforme se vê no enunciado da Súmula nº 355: É
válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do
Refis pelo Diário Oficial ou pela internet.. Precedente do STJ julgado sob
a sistemática do art. 543-C do CPC anterior: REsp nº 1046376/DF - Primeira
Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 23-03-2009. Precedente desta Corte:
AC nº 0000273-09.2006.4.02.5001 - Terceira Turma Especializada - Rel. Juíza
Federal Convocada GERALDINE PINTO VIDAL DE CASTRO - e-DJF2R 18-03-2016. 5 -
Não é demais esclarecer que as disposições contidas na Lei nº 9.784/99, que
determinam a intimação pessoal do contribuinte, são pertinentes ao processo
administrativo fiscal e não se aplicam ao REFIS, que se constitui em favor
legal e é regido por legislação própria (Lei nº 9.964/2000, Decreto nº
3.421/2000 e Resoluções do Comitê Gestor do Programa). 6 - O Apelante não
logrou êxito em demonstrar o adimplemento do parcelamento então firmado,
no tempo legalmente estabelecido, a ponto de infirmar as conclusões contidas
no processo administrativo que motivou a sua exclusão do programa do REFIS,
de acordo com a norma então vigente. 7 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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