TRF2 0522632-57.2001.4.02.5101 05226325720014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NA
PEÇA RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À DATA DE ENTREGA DOS AUTOS NA SUBSECRETARIA
DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA. 1 - Não há omissão no acórdão
embargado quanto aos elementos dos autos que supostamente permitiriam a
verificação da tempestividade dos primeiros embargos de declaração opostos
pelo ente público. 2- A Turma expressamente se manifestou sobre a necessidade
de que o recurso interposto conte com o carimbo do protocolo, por ser este
o elemento indispensável para que o julgador analise se a interposição se
deu dentro do prazo legal. 3 - Além disso, o acórdão embargado consignou
que, embora os Procuradores da Fazenda Nacional gozem da prerrogativa de
intimação pessoal dos atos ocorridos no processo, tal prerrogativa não os
dispensa de apresentar as petições no protocolo geral da Justiça Federal para
correto recebimento e registro, dentro do prazo recursal, razão pela qual,
a data de entrega dos autos na Subsecretaria do Tribunal não é suficiente
para aferição da tempestividade do recurso. 4 - O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos
com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no
acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 5 -
Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NA
PEÇA RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À DATA DE ENTREGA DOS AUTOS NA SUBSECRETARIA
DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA. 1 - Não há omissão no acórdão
embargado quanto aos elementos dos autos que supostamente permitiriam a
verificação da tempestividade dos primeiros embargos de declaração opostos
pelo ente público. 2- A Turma expressamente se manifestou sobre a necessidade
de que o recurso interposto conte com o carimbo do protocolo, por ser este
o elemento indispensável para que o julgador analise se a interposição se
deu dentro do prazo legal. 3 - Além disso, o acórdão embargado consignou
que, embora os Procuradores da Fazenda Nacional gozem da prerrogativa de
intimação pessoal dos atos ocorridos no processo, tal prerrogativa não os
dispensa de apresentar as petições no protocolo geral da Justiça Federal para
correto recebimento e registro, dentro do prazo recursal, razão pela qual,
a data de entrega dos autos na Subsecretaria do Tribunal não é suficiente
para aferição da tempestividade do recurso. 4 - O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos
com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no
acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 5 -
Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
Mostrar discussão