TRF2 0522701-55.2002.4.02.5101 05227015520024025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE
EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 195, §7º CF. ART. 55 LEI
8212/91. REQUISITOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1- Trata-se de embargos
de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão, às
fls. 198/207, que deu parcial provimento à apelação de ORGANIZAÇÃO HELIO
ALONSO DE EDUCAÇÃO E CULTURA para majoração de honorários a serem pagos
pela União de R$ 2000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e negou provimento à remessa necessária e apelação da União, mantendo a
imunidade tributária da entidade de ensino quanto aos tributos cobrados,
reconhecendo a insubsistência das contribuições e multas constantes da
inscrição em Dívida Ativa de n.º 70.6.99.036836-31, cuja CDA instrui a
ação de execução fiscal. 2- O parcelamento realizado não influi no cerne
da decisão que foi pela imunidade tributária da instituição, de modo o
parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas no
caso a CDA que instrui a ação de execução fiscal foi declarada insubsistente
já no julgamento dos embargos à execução, condenando a União ao pagamento de
honorários advocatícios. 3- Não há nos autos qualquer informação por parte da
Fazenda de que, no período que se estendeu até 25/07/1994, a Embargante tenha
descumprido as exigências legais. Ao revés, os documentos de fls. 113/121,
não impugnados pela Embargada, dão conta que a Embargante conta com registro
no CNSS desde 07/09/1973 (fl. 113), tendo procedido à renovação a contar de
01/01/1995 (fl. 117), sendo, inclusive, portadora do certificado de fins
filantrópicos a que alude o Decreto-lei nº 1.572/1977 (fl. 115). 4- Com
efeito, os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração
de efeito infringente, mesmo que para fins de prequestionamento. 5- Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE
EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 195, §7º CF. ART. 55 LEI
8212/91. REQUISITOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1- Trata-se de embargos
de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão, às
fls. 198/207, que deu parcial provimento à apelação de ORGANIZAÇÃO HELIO
ALONSO DE EDUCAÇÃO E CULTURA para majoração de honorários a serem pagos
pela União de R$ 2000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais)
e negou provimento à remessa necessária e apelação da União, mantendo a
imunidade tributária da entidade de ensino quanto aos tributos cobrados,
reconhecendo a insubsistência das contribuições e multas constantes da
inscrição em Dívida Ativa de n.º 70.6.99.036836-31, cuja CDA instrui a
ação de execução fiscal. 2- O parcelamento realizado não influi no cerne
da decisão que foi pela imunidade tributária da instituição, de modo o
parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas no
caso a CDA que instrui a ação de execução fiscal foi declarada insubsistente
já no julgamento dos embargos à execução, condenando a União ao pagamento de
honorários advocatícios. 3- Não há nos autos qualquer informação por parte da
Fazenda de que, no período que se estendeu até 25/07/1994, a Embargante tenha
descumprido as exigências legais. Ao revés, os documentos de fls. 113/121,
não impugnados pela Embargada, dão conta que a Embargante conta com registro
no CNSS desde 07/09/1973 (fl. 113), tendo procedido à renovação a contar de
01/01/1995 (fl. 117), sendo, inclusive, portadora do certificado de fins
filantrópicos a que alude o Decreto-lei nº 1.572/1977 (fl. 115). 4- Com
efeito, os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração
de efeito infringente, mesmo que para fins de prequestionamento. 5- Embargos
de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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