TRF2 0522721-17.2000.4.02.5101 05227211720004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO DO
DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI Nº 11.941/2009. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 11.941/2009,
ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive, aqueles com
exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há
5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data,
seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que o limite
previsto no caput do artigo 14 deve ser considerado por sujeito passivo
e, separadamente, em relação aos casos em que especifica. 2. A Fazenda
Nacional juntou documentos que comprovam a existência de outros débitos
do executado, cujo somatório total em 03/02/2010, era de R$ 273.261,98
(duzentos e setenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa
e oito centavos). Verifica-se dos autos que todos os débitos, 8 (oito) no
total, foram inscritos, inclusive, na mesma data (30/04/1999). 3. Quando do
ajuizamento da execução a Exequente informou que contra a Executada existiam
outros débitos. 4. Assim existindo outros débitos em nome da Devedora, deve
ser afastada a remissão do art. 14 da Lei nº 11.941/2009. 5. Precedente:
TRF2, AC nº 1998.51.01.068277-7, Relator Desembargador Federal MARCELLO
GRANADO, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 10/12/2015. 6. Apelação
provida. Remessa dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento da execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO DO
DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI Nº 11.941/2009. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei nº 11.941/2009,
ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive, aqueles com
exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há
5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data,
seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que o limite
previsto no caput do artigo 14 deve ser considerado por sujeito passivo
e, separadamente, em relação aos casos em que especifica. 2. A Fazenda
Nacional juntou documentos que comprovam a existência de outros débitos
do executado, cujo somatório total em 03/02/2010, era de R$ 273.261,98
(duzentos e setenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa
e oito centavos). Verifica-se dos autos que todos os débitos, 8 (oito) no
total, foram inscritos, inclusive, na mesma data (30/04/1999). 3. Quando do
ajuizamento da execução a Exequente informou que contra a Executada existiam
outros débitos. 4. Assim existindo outros débitos em nome da Devedora, deve
ser afastada a remissão do art. 14 da Lei nº 11.941/2009. 5. Precedente:
TRF2, AC nº 1998.51.01.068277-7, Relator Desembargador Federal MARCELLO
GRANADO, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 10/12/2015. 6. Apelação
provida. Remessa dos autos à Vara de Origem para o prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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