TRF2 0522857-04.2006.4.02.5101 05228570420064025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. R ECURSO
PROVIDO. 1. No caso, assiste razão à Exequente, ora Embargante, no que diz
respeito à identidade entre os acórdãos d e fls. 103-110 e 121-128. 2. De
fato, houve erro material, uma vez que, apesar dos embargos de declaração
opostos pela Exequente às fls. 110-117 terem sido devidamente julgados na
sessão realizada em 01/12/2015, conforme se infere da certidão de julgamento
de fl. 119 ("A Turma, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de
Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)."), por um erro do sistema,
o acórdão que julgou a apelação (fls. 103-110) foi novamente lançado e,
consequentemente, indevidamente publicado às fls. 121- 1 29. 3. A alegação
quanto à impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em
razão de a paralisação do feito ter ocorrido em razão de falhas dos mecanismos
do próprio Poder Judiciário já foi deduzida nos embargos de fls. 114-117 e
devidamente apreciada pelo voto que proferi na sessão de julgamento realizada
em 01/12/2015 e que, por erro do sistema, não foi publicado, razão pela qual,
no p onto, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. 4. Embargos de
declaração da União parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos
apenas para determinar a correção do erro material com a republicação do
acórdão proferido no julgamento dos e mbargos de declaração de fls. 114-117
com seu correto teor.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. R ECURSO
PROVIDO. 1. No caso, assiste razão à Exequente, ora Embargante, no que diz
respeito à identidade entre os acórdãos d e fls. 103-110 e 121-128. 2. De
fato, houve erro material, uma vez que, apesar dos embargos de declaração
opostos pela Exequente às fls. 110-117 terem sido devidamente julgados na
sessão realizada em 01/12/2015, conforme se infere da certidão de julgamento
de fl. 119 ("A Turma, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de
Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)."), por um erro do sistema,
o acórdão que julgou a apelação (fls. 103-110) foi novamente lançado e,
consequentemente, indevidamente publicado às fls. 121- 1 29. 3. A alegação
quanto à impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em
razão de a paralisação do feito ter ocorrido em razão de falhas dos mecanismos
do próprio Poder Judiciário já foi deduzida nos embargos de fls. 114-117 e
devidamente apreciada pelo voto que proferi na sessão de julgamento realizada
em 01/12/2015 e que, por erro do sistema, não foi publicado, razão pela qual,
no p onto, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. 4. Embargos de
declaração da União parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos
apenas para determinar a correção do erro material com a republicação do
acórdão proferido no julgamento dos e mbargos de declaração de fls. 114-117
com seu correto teor.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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