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Jurisprudência


TRF2 0522897-25.2002.4.02.5101 05228972520024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 - A Embargante sustenta a inexistência do crédito tributário e requer a extinção da execução, face a inexigibilidade do título executivo em razão da quitação integral do débito por meio da efetiva compensação com os créditos tributários exequendos. 2 - Somente se admite que seja oposta a compensação já homologada e pretérita, hipótese diversa da dos autos, em que foi negado o direito à compensação na via administrativa. 3 - O devedor pode alegar que, anteriormente à formação do título executivo, efetuou a compensação tributária validamente, nos termos da legislação de regência, o que seria fato impeditivo à cobrança do crédito tributário. Contudo, inexiste prova prova nesse sentido no caso em tela. 4 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à admissibilidade de alegação de compensação já efetivada, nos autos dos embargos à execução fiscal, desde que se trate de crédito líquido e certo, já tenham sido objeto de anterior procedimento adotado pelo contribuinte, administrativa ou judicialmente, bem como haja lei permissiva da compensação. (RESP 746574, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 17/05/2007, p; 203), sendo imprópria a pretensão de efetivação da compensação em sede de embargos do devedor (RESP 639077, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 24/01/2005, p. 256). 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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