TRF2 0522897-25.2002.4.02.5101 05228972520024025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 - A Embargante sustenta a
inexistência do crédito tributário e requer a extinção da execução, face a
inexigibilidade do título executivo em razão da quitação integral do débito
por meio da efetiva compensação com os créditos tributários exequendos. 2 -
Somente se admite que seja oposta a compensação já homologada e pretérita,
hipótese diversa da dos autos, em que foi negado o direito à compensação na
via administrativa. 3 - O devedor pode alegar que, anteriormente à formação
do título executivo, efetuou a compensação tributária validamente, nos
termos da legislação de regência, o que seria fato impeditivo à cobrança
do crédito tributário. Contudo, inexiste prova prova nesse sentido no caso
em tela. 4 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à
admissibilidade de alegação de compensação já efetivada, nos autos dos embargos
à execução fiscal, desde que se trate de crédito líquido e certo, já tenham
sido objeto de anterior procedimento adotado pelo contribuinte, administrativa
ou judicialmente, bem como haja lei permissiva da compensação. (RESP 746574,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 17/05/2007, p; 203), sendo imprópria
a pretensão de efetivação da compensação em sede de embargos do devedor
(RESP 639077, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 24/01/2005,
p. 256). 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 - A Embargante sustenta a
inexistência do crédito tributário e requer a extinção da execução, face a
inexigibilidade do título executivo em razão da quitação integral do débito
por meio da efetiva compensação com os créditos tributários exequendos. 2 -
Somente se admite que seja oposta a compensação já homologada e pretérita,
hipótese diversa da dos autos, em que foi negado o direito à compensação na
via administrativa. 3 - O devedor pode alegar que, anteriormente à formação
do título executivo, efetuou a compensação tributária validamente, nos
termos da legislação de regência, o que seria fato impeditivo à cobrança
do crédito tributário. Contudo, inexiste prova prova nesse sentido no caso
em tela. 4 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à
admissibilidade de alegação de compensação já efetivada, nos autos dos embargos
à execução fiscal, desde que se trate de crédito líquido e certo, já tenham
sido objeto de anterior procedimento adotado pelo contribuinte, administrativa
ou judicialmente, bem como haja lei permissiva da compensação. (RESP 746574,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 17/05/2007, p; 203), sendo imprópria
a pretensão de efetivação da compensação em sede de embargos do devedor
(RESP 639077, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 24/01/2005,
p. 256). 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão