TRF2 0522953-43.2011.4.02.5101 05229534320114025101
Nº CNJ : 0522953-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.522953-8) RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : THEMISTOCLES
SOUTO MONTEIRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05229534320114025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta
a execução (art. 267, IV do CPC) em razão do falecimento do Executado antes
do ajuizamento da execução. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do devedor
ocorreu em 2004 e a execução fiscal foi ajuizada em 2011. 3. Falecido o devedor
antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo
passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não
havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução. 5. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1501230/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015,
DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe: 15/04/2013; TRF2,
AC nº 2011.51.01.519255-2, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA,
Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016; AG nº 2014.02.01.004534-5,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 12/07/2016, Terceira
Turma Especializada. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0522953-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.522953-8) RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : THEMISTOCLES
SOUTO MONTEIRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05229534320114025101) EMENTA PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta
a execução (art. 267, IV do CPC) em razão do falecimento do Executado antes
do ajuizamento da execução. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do devedor
ocorreu em 2004 e a execução fiscal foi ajuizada em 2011. 3. Falecido o devedor
antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo
passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não
havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução. 5. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1501230/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015,
DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe: 15/04/2013; TRF2,
AC nº 2011.51.01.519255-2, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA,
Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016; AG nº 2014.02.01.004534-5,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 12/07/2016, Terceira
Turma Especializada. 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
Conf. desp. fls. 6
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