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Jurisprudência


TRF2 0522998-18.2009.4.02.5101 05229981820094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que acolheu os embargos de terceiros, declarando a insubsistência da penhora dos imóveis da Embargante, condenando a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Valor da causa: R$3.485.185,16 (três milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos). 3. O valor arbitrado em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido e remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o que a Embargada reconheceu o direito do Embargante e sequer contestou nos autos. Assim a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada em honorários é compatível para a causa dos autos, atendendo a ambos os critérios, não acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado. Além disso, leva em consideração a importância da demanda, a dedicação e o zelo dos advogados da parte autora e a relativa facilidade no desenlace da controvérsia, que permitiu o julgamento antecipado da lide. 4. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao defender a causa. 5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 6. O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016, DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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