TRF2 0522998-18.2009.4.02.5101 05229981820094025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
acolheu os embargos de terceiros, declarando a insubsistência da penhora dos
imóveis da Embargante, condenando a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em honorários
advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Valor da causa:
R$3.485.185,16 (três milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, cento e
oitenta e cinco reais e dezesseis centavos). 3. O valor arbitrado em honorários
deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido e remunera merecidamente
o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o que a Embargada reconheceu
o direito do Embargante e sequer contestou nos autos. Assim a quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais) arbitrada em honorários é compatível para a causa dos
autos, atendendo a ambos os critérios, não acarretando aviltamento à dignidade
profissional do advogado. Além disso, leva em consideração a importância
da demanda, a dedicação e o zelo dos advogados da parte autora e a relativa
facilidade no desenlace da controvérsia, que permitiu o julgamento antecipado
da lide. 4. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando
não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade
assumida pelo advogado ao defender a causa. 5. O STJ consolidou o entendimento
segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando
for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 6. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do novo CPC). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1578998/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe
05/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016,
DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
acolheu os embargos de terceiros, declarando a insubsistência da penhora dos
imóveis da Embargante, condenando a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em honorários
advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Valor da causa:
R$3.485.185,16 (três milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, cento e
oitenta e cinco reais e dezesseis centavos). 3. O valor arbitrado em honorários
deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido e remunera merecidamente
o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista o que a Embargada reconheceu
o direito do Embargante e sequer contestou nos autos. Assim a quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais) arbitrada em honorários é compatível para a causa dos
autos, atendendo a ambos os critérios, não acarretando aviltamento à dignidade
profissional do advogado. Além disso, leva em consideração a importância
da demanda, a dedicação e o zelo dos advogados da parte autora e a relativa
facilidade no desenlace da controvérsia, que permitiu o julgamento antecipado
da lide. 4. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando
não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade
assumida pelo advogado ao defender a causa. 5. O STJ consolidou o entendimento
segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando
for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 6. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14
do novo CPC). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1578998/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe
05/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016,
DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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