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Jurisprudência


TRF2 0523036-35.2006.4.02.5101 05230363520064025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - No caso em apreço, verifica-se que os períodos de 01/08/1986 a 04/04/1989 e de 01/06/1989 a 01/06/1991 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS (fl. 85), sendo tal ponto incontroverso, restando aferir a especialidade do período de 02/12/1991 a 31/12/2004, em que o autor teria trabalhado exposto a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação previdenciária, junto à empresa GETEC Guanabara Química Industrial S/A. - O PPP de fls. 77/79 comprova que, em tal período, o autor, no exercício das suas funções, efetivamente trabalhou sujeito ao fator de risco ruído de 102,4 dB, desde 02/12/1991 a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP). - Ainda que não conste expressamente no PPP que o autor tenha sido submetido, de forma habitual e permanente, em suas atividades cotidianas, ao agente agressivo em questão, resta claro da leitura da descrição das atividades laborativas do mesmo, que este era, de fato, o caso. Ademais, pelo simples fato de haver a descrição do agente nocivo no PPP, pressupõe-se que haja a permanência e habitualidade, posto que, se não houvesse, não seria descrito no documento como agente nocivo. - Registre-se ainda que foi aplicado no PPP o código GFIP 4, o qual indica a exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilita a concessão de Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. - Inclusive, há declaração emitida pelo empregador que, até 31/12/2004, recolhia sob o código GFIP 4, pois não considerava a eficácia do EPI, o que foi modificado a partir de 01/01/2005, quando passou a aplicar as "normas do INSS", reputando que o EPI eficaz não dá direito à aposentadoria especial. - No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou 1 a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.". - Entendo que o período de 02/12/1991 a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP) deve ser considerado especial, uma vez comprovada a exposição ao agente ruído acima do limite legal de forma habitual e permanente, bem como devido ao fato de que, para o período de 31/12/2004 a 01/12/2005, a empregadora passou a utilizar o código GFIP 1 (Código indicativo de ter havido em algum momento exposição a qualquer agente nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado por medidas de proteção eficaz), apenas por considerar a eficácia do EPI, o que, como visto acima, não procede nos termos do julgamento do STF em repercussão geral. - Ademais, em que pese o autor ter requerido na inicial o cômputo do tempo de serviço especial limitado a 31/12/2004, certo é que "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância da questão social que envolve a matéria." (AgRg no AgRg no REsp 1147240/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) - Por outro lado, o período posterior a 01/12/2005 até a data do requerimento administrativo formulado em 19/06/2012 (fls. 25) não há como ser reputado como especial, não obstante o vínculo empregatício constar em aberto na CTPS do autor (fls. 39) e não obstante o autor ocupar o mesmo cargo na empresa sucessora (fl. 73). Isto porque não consta nos autos o PPP correspondente ao período, não havendo ainda notícias acerca da manutenção das mesmas condições ambientais no setor de trabalho do autor. - Assim, apenas deve ser considerado especial o período de 02/12/1991 a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP). - Procedendo-se ao cômputo do tempo de serviço total do autor, verifica-se que o INSS apurou até 17/08/2012, às fls. 83/86, o total de 33 anos, 11 meses e 20 dias de tempo contributivo, já incluindo o período especial incontroverso de 01/08/1986 a 04/04/1989 e de 01/06/1989 a 01/06/1991. Por sua vez, convertendo o período especial de 02/12/1991 a 01/12/2005, há o acréscimo de 5 anos 7 meses e 6 dias que, somados ao período apurado administrativamente, já confere o mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. Isso sem computar o período de trabalho reconhecido pela sentença de embargos, à fl. 490, quais sejam, de 15/06/1975 a 25/08/1975, de 07/02/1983 a 07/04/1983 e de 02/03/1986 a 13/04/1986 (CTPS às fls. 36 e 38), razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente. - Recurso provido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0169713-92.2014.4.02.5107, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)

Data do Julgamento : 08/02/2019
Data da Publicação : 19/02/2019
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Observações : N.ULT.FOLHA: 4263
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