TRF2 0523319-82.2011.4.02.5101 05233198220114025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDORA JÁ
FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto
os presentes autos de execução fiscal, sob o fundamento de que ausência de um
dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. Sem
razão a Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
deduzido pretensão contra quem não tinha capacidade para estar em juízo,
em vista da Executada tratar-se de pessoa falecida, consoante informações
constante nos autos. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a
morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente,
impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício
de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção
do processo, não se podendo cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos
sucessores da Ré, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o
óbito se dá durante a marcha processual, e não antes da propositura da ação,
como se verifica no presente caso, em que a ação fora proposta em 18/11/2011
em face da Sra. Márcia Vitis de Araújo, sendo que esta já havia falecido em
01/06/2007. 4. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
1 e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDORA JÁ
FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto
os presentes autos de execução fiscal, sob o fundamento de que ausência de um
dos pressupostos processuais, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. Sem
razão a Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
deduzido pretensão contra quem não tinha capacidade para estar em juízo,
em vista da Executada tratar-se de pessoa falecida, consoante informações
constante nos autos. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a
morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente,
impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício
de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção
do processo, não se podendo cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos
sucessores da Ré, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o
óbito se dá durante a marcha processual, e não antes da propositura da ação,
como se verifica no presente caso, em que a ação fora proposta em 18/11/2011
em face da Sra. Márcia Vitis de Araújo, sendo que esta já havia falecido em
01/06/2007. 4. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
1 e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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