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Jurisprudência


TRF2 0523390-70.2000.4.02.5101 05233907020004025101

Ementa
APELAÇÃO. RESTAURANÇÃO DE AUTOS. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. R AZÕES DISSOCIADAS. 1. Não se conhece da apelação quando as razões recursais são dissociadas do conteúdo da sentença, tendo em vista a ausência do requisito de que tratava o art. 514, II, do CPC/73(atualmente previsto no art. 1.010, I I, do CPC/15). 2. Em seu recurso, a Apelante parte da premissa de que a ação de restauração de autos foi extinta, mas julgada procedente e sequer menciona a extinção da execução fiscal, enquanto o cerne da controvérsia residiria em saber se o Juízo a quo poderia, por um lado, ter reconhecido a procedência da ação de restauração - como se tivesse havido a localização de documentos aptos a se dar prosseguimento à execução- e, por outro, ter extinto esta ação justo por ausência desses mesmos documentos. 3. Apelação da União Federal de que não se conhece.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações : TRF2-SR-2016/29351..ORGAO_JULGADOR: 4ª TURMA ESPECIALIZADA
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