TRF2 0523421-85.2003.4.02.5101 05234218520034025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, com fundamento nos Arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC/1973,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 174 do CTN. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 2003, e, portanto,
por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão
de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do
crédito tributário em 27/09/2002 (fl. 06), a citação pessoal ao devedor deveria
ter sido realizada até 27/09/2007, o que não ocorreu. 4. O verbete da Súmula
nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação
não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que os
pedidos de citação nos endereços informados pela Exequente foram prontamente
1 determinados pelo Juízo, sendo certo que o pedido de citação por edital
foi formulado após o decurso do prazo prescricional. 5. Há, na hipótese dos
autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o
art. 174, caput, do CTN, como reconhecido na sentença. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, com fundamento nos Arts. 219, § 5º, e 269, IV, do CPC/1973,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 174 do CTN. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 2003, e, portanto,
por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão
de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do
crédito tributário em 27/09/2002 (fl. 06), a citação pessoal ao devedor deveria
ter sido realizada até 27/09/2007, o que não ocorreu. 4. O verbete da Súmula
nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação
não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que os
pedidos de citação nos endereços informados pela Exequente foram prontamente
1 determinados pelo Juízo, sendo certo que o pedido de citação por edital
foi formulado após o decurso do prazo prescricional. 5. Há, na hipótese dos
autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o
art. 174, caput, do CTN, como reconhecido na sentença. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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