TRF2 0523722-27.2006.4.02.5101 05237222720064025101
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
NO JULGADO. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES CAUTELARES INCIDENTES SOBRE OS BENS
EM DECORRÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO E/OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O vício de
contradição consiste em um desacordo entre proposições contidas em uma mesma
decisão, que configurem uma incoerência interna. 2. Na sentença absolutória,
o juiz ordenará a cessão das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas,
conforme o inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal. Absolvido
o réu, não remanesce o fumus boni iuris, necessário à manutenção das
constrições cautelares. 3. Revogação tácita da parte final do art. 131, III,
do Código de Processo Penal com o advento da Lei nº 11.690/2008, inserida
no contexto da reforma processual penal de 2008. 4. É aplicável o inciso
II do parágrafo único do art. 386 do Código de Processo Penal no caso de
acórdão absolutório. Maior estabilidade da absolvição em segundo grau, de
forma colegiada. 5. O princípio da presunção de inocência, direito/garantia
fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, deve prevalecer sobre
a efetividade do processo penal. 6. Entendimento doutrinário e precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 7. Contradição sanada, para determinar a
revogação das constrições cautelares incidentes sobre os bens dos embargantes,
o que aproveitará aos corréus, consoante o art. 580 do Código de Processo
Penal, que apresentam situação jurídica-processual análoga. 8. O levantamento
das constrições patrimoniais dos acusados, uma vez implementado, terá efeitos
de difícil reversão. Para preservar o direito de impugnação desta decisão
pela acusação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a expedição dos
ofícios de levantamento das contrições ocorrerá somente após o prazo de 30
(trinta) dias, contado da publicação do acórdão. 9. Embargos de declaração
parcialmente providos. Vencido o Desembargador Federal André Fontes.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
NO JULGADO. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES CAUTELARES INCIDENTES SOBRE OS BENS
EM DECORRÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO E/OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O vício de
contradição consiste em um desacordo entre proposições contidas em uma mesma
decisão, que configurem uma incoerência interna. 2. Na sentença absolutória,
o juiz ordenará a cessão das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas,
conforme o inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal. Absolvido
o réu, não remanesce o fumus boni iuris, necessário à manutenção das
constrições cautelares. 3. Revogação tácita da parte final do art. 131, III,
do Código de Processo Penal com o advento da Lei nº 11.690/2008, inserida
no contexto da reforma processual penal de 2008. 4. É aplicável o inciso
II do parágrafo único do art. 386 do Código de Processo Penal no caso de
acórdão absolutório. Maior estabilidade da absolvição em segundo grau, de
forma colegiada. 5. O princípio da presunção de inocência, direito/garantia
fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, deve prevalecer sobre
a efetividade do processo penal. 6. Entendimento doutrinário e precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 7. Contradição sanada, para determinar a
revogação das constrições cautelares incidentes sobre os bens dos embargantes,
o que aproveitará aos corréus, consoante o art. 580 do Código de Processo
Penal, que apresentam situação jurídica-processual análoga. 8. O levantamento
das constrições patrimoniais dos acusados, uma vez implementado, terá efeitos
de difícil reversão. Para preservar o direito de impugnação desta decisão
pela acusação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a expedição dos
ofícios de levantamento das contrições ocorrerá somente após o prazo de 30
(trinta) dias, contado da publicação do acórdão. 9. Embargos de declaração
parcialmente providos. Vencido o Desembargador Federal André Fontes.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão