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Jurisprudência


TRF2 0523722-27.2006.4.02.5101 05237222720064025101

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES CAUTELARES INCIDENTES SOBRE OS BENS EM DECORRÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO E/OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O vício de contradição consiste em um desacordo entre proposições contidas em uma mesma decisão, que configurem uma incoerência interna. 2. Na sentença absolutória, o juiz ordenará a cessão das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas, conforme o inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal. Absolvido o réu, não remanesce o fumus boni iuris, necessário à manutenção das constrições cautelares. 3. Revogação tácita da parte final do art. 131, III, do Código de Processo Penal com o advento da Lei nº 11.690/2008, inserida no contexto da reforma processual penal de 2008. 4. É aplicável o inciso II do parágrafo único do art. 386 do Código de Processo Penal no caso de acórdão absolutório. Maior estabilidade da absolvição em segundo grau, de forma colegiada. 5. O princípio da presunção de inocência, direito/garantia fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, deve prevalecer sobre a efetividade do processo penal. 6. Entendimento doutrinário e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Contradição sanada, para determinar a revogação das constrições cautelares incidentes sobre os bens dos embargantes, o que aproveitará aos corréus, consoante o art. 580 do Código de Processo Penal, que apresentam situação jurídica-processual análoga. 8. O levantamento das constrições patrimoniais dos acusados, uma vez implementado, terá efeitos de difícil reversão. Para preservar o direito de impugnação desta decisão pela acusação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a expedição dos ofícios de levantamento das contrições ocorrerá somente após o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do acórdão. 9. Embargos de declaração parcialmente providos. Vencido o Desembargador Federal André Fontes.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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