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Jurisprudência


TRF2 0523733-61.2003.4.02.5101 05237336120034025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. DFILIGENCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da dívida - folha 78: R$ 25.762,58. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.12.2002. Determinada a citação, não se localizou a devedora (certidão à folha 11). Suspensa a ação, nos termos do artigo 40 da LEF (ciente da credora à folha 12), a Fazenda Nacional requereu em 16.12.2008 a citação por edital (publicação em 30.04.2009). Em 01.09.2009 foi requerida a penhora de dinheiro ou aplicação financeira, com base no artigo 655-A do CPC/1973. A referida petição foi deferida em 29.09.2009, advertindo-se a exequente de que frustrada tal diligência a ação seria suspensa, nos termos do artigo 40 da LEF (folha 33). Consta na certidão à folha 34 que após tentativas efetuadas nos dias 30.11.2009 e 08.01.2010 não se logrou, por meio do sistema BACENJUD, bloquear valores em contas de titularidade do executado. Ciente da diligencia negativa, a Fazenda Nacional requereu em 01.06.2010 a suspensão da ação por noventa dias. Em 07.12.2010 foi requerida a inclusão/citação do responsável Paulo Roberto Santana. Ao examinar o referido pedido, o Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação da exequente para comprovar a responsabilidade do sócio, para fins de redirecionamento. Em resposta, a Fazenda Nacional solicitou a suspensão do feito por cento e vinte dias, para diligencias (06.08.2012). Ao considerar que a execução fiscal teve seu processamento suspenso em 06.07.2009 e que não se localizou bens penhoráveis, não obstante tenham sido realizadas diligências neste sentido, foi dada vista à exequente para demonstrar a ocorrência de causas suspensivas da prescrição. Em resposta, foi reiterado o pedido nova paralisação para diligências. Decorrido o prazo de trinta dias deferido à credora para se pronunciar sobre causas suspensivas da prescrição, os autos tornaram à autora, que informou (15.12.2015) que não foram encontradas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Em 19.01.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode sujeitar os executados a uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedente: (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 4. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido a suspensão por prazo determinado para diligências administrativas, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível, cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 5. Considerando que a ação foi suspensa a partir de 08.01.2010 (data em que se certificou que não foram localizados valores bancários penhoráveis - despacho à folha 32/33); que, após a suspensão, transcorreram mais de seis anos, sem qualquer manifestação útil da credora na persecução do crédito ou apontamento de causas de suspensão da prescrição, cingindo-se a pedir reiteradamente a paralisação do feito para diligencias inócuas, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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