TRF2 0523925-13.2011.4.02.5101 05239251320114025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO
DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO S TJ. 1. A ação
executiva proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não
do espólio, deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC/73, eis que
ausente a condição da ação relativa à l egitimidade passiva. 2. No caso dos
autos, a dívida foi inscrita em 19.08.2011 e o óbito do devedor ocorrera em
25.11.2010. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si
ajuizada a e xecução. 3. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário
ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo
e, portanto, da execução (art. 803, I do NCPC/2015), não sendo p ossível a
alteração do sujeito passivo da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 4. Apelação da
União a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO
DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO S TJ. 1. A ação
executiva proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não
do espólio, deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC/73, eis que
ausente a condição da ação relativa à l egitimidade passiva. 2. No caso dos
autos, a dívida foi inscrita em 19.08.2011 e o óbito do devedor ocorrera em
25.11.2010. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si
ajuizada a e xecução. 3. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário
ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo
e, portanto, da execução (art. 803, I do NCPC/2015), não sendo p ossível a
alteração do sujeito passivo da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 4. Apelação da
União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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