TRF2 0523934-24.2001.4.02.5101 05239342420014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 6 ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. PARCELAMENTO DO
CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. CRÉDITO
DE BAIXO VALOR. LEI 10.522/2004. ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de apelação em
face de sentença que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu
a execução fiscal pelo curso do prazo legal que autoriza o reconhecimento
da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2,
AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. D esembargadora Federal
Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a
citação foi proferido em 2001, antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma
que não teve o condão de interromper a prescrição. Comparecimento espontâneo
do Executado nos autos, apresentando Exceção de Pré- E xecutividade. 4. Na
hipótese, a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término
do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos
da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por u m ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente". 5. É desnecessária a
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela requerida,
bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do 1
transcurso do prazo de um ano, na forma do art. 40 da LEF. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; TRF 2, AC 0535646-69.2005.4.02.5101,
4ª Turma, Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, DJ 05/05/2016. 6. Sem movimentação
eficaz nos autos há mais de 6 anos, impõe-se a manutenção da extinção
do processo, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Precedente:
TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 7. A ação teve por objeto a execução do saldo
remanescente do parcelamento, a qual não teria prosseguimento, ante o baixo
valor, conforme reconhecido pelo Juízo a quo, com fundamento no disposto no
art. 20 da Lei 10.522/2002. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 6 ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. PARCELAMENTO DO
CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. CRÉDITO
DE BAIXO VALOR. LEI 10.522/2004. ARQUIVAMENTO. 1. Trata-se de apelação em
face de sentença que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu
a execução fiscal pelo curso do prazo legal que autoriza o reconhecimento
da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2,
AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. D esembargadora Federal
Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a
citação foi proferido em 2001, antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma
que não teve o condão de interromper a prescrição. Comparecimento espontâneo
do Executado nos autos, apresentando Exceção de Pré- E xecutividade. 4. Na
hipótese, a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término
do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos
da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por u m ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente". 5. É desnecessária a
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela requerida,
bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do 1
transcurso do prazo de um ano, na forma do art. 40 da LEF. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; TRF 2, AC 0535646-69.2005.4.02.5101,
4ª Turma, Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, DJ 05/05/2016. 6. Sem movimentação
eficaz nos autos há mais de 6 anos, impõe-se a manutenção da extinção
do processo, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Precedente:
TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 7. A ação teve por objeto a execução do saldo
remanescente do parcelamento, a qual não teria prosseguimento, ante o baixo
valor, conforme reconhecido pelo Juízo a quo, com fundamento no disposto no
art. 20 da Lei 10.522/2002. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão