TRF2 0523967-14.2001.4.02.5101 05239671420014025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA VERSANDO SOBRE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. ART. 505
CPC/2015. SENTENÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença de
fls. 44-46, que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face
ALDIR SENA E SOUZA, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por
reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante alega,
em síntese, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que, entre
a data da constituição definitiva do crédito (05/09/2000), e o ajuizamento
da execução fiscal (07/05/2001, não transcorreu prazo superior a cinco anos,
e o STJ decidiu recentemente, que a interrupção do prazo prescricional se
dá com a propositura da ação. 3. Verifico, que a sentença ora recorrida
(fls. 44-46), versou sobre matéria já julgada por mim, nestes autos, em
05/12/2014 (fls. 37-40). Na referida decisão monocrática, foi afastada a
prescrição do crédito, e determinado o prosseguimento da execução. 4. No
entanto, remetidos os presentes autos à Vara de origem para seu regular
processamento, o Juízo a quo, de imediato, prolatou nova sentença, declarando,
mais uma vez, a prescrição do crédito ora executado. 5. Ocorre que, como
cediço, não poderia o d. julgador reanalisar matéria já julgada, sob pena
de total afronta ao instituto da coisa julgada (art. 502 do CPC/2015). Na
hipótese, o trânsito em julgado da decisão de fls. 37-40 - em 22/04/2015
(fl. 43), tornou imutável o entendimento judicial lá exarado, qual seja,
o afastamento da prescrição, qualquer que seja a sua forma, do crédito,
até a data da prolação da sentença de fls. 20-23. 1 6. Não se tratando de
uma das exceções previstas no art. 505 do Novo Código de Processo Civil, é
vedada nova decisão versando sobre questões já decididas relativas à mesma
lide, em razão do que, a nulidade da sentença de fls. 44-46, é medida que
se impõe. 7. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA VERSANDO SOBRE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. ART. 505
CPC/2015. SENTENÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação cível,
interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença de
fls. 44-46, que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face
ALDIR SENA E SOUZA, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por
reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante alega,
em síntese, a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que, entre
a data da constituição definitiva do crédito (05/09/2000), e o ajuizamento
da execução fiscal (07/05/2001, não transcorreu prazo superior a cinco anos,
e o STJ decidiu recentemente, que a interrupção do prazo prescricional se
dá com a propositura da ação. 3. Verifico, que a sentença ora recorrida
(fls. 44-46), versou sobre matéria já julgada por mim, nestes autos, em
05/12/2014 (fls. 37-40). Na referida decisão monocrática, foi afastada a
prescrição do crédito, e determinado o prosseguimento da execução. 4. No
entanto, remetidos os presentes autos à Vara de origem para seu regular
processamento, o Juízo a quo, de imediato, prolatou nova sentença, declarando,
mais uma vez, a prescrição do crédito ora executado. 5. Ocorre que, como
cediço, não poderia o d. julgador reanalisar matéria já julgada, sob pena
de total afronta ao instituto da coisa julgada (art. 502 do CPC/2015). Na
hipótese, o trânsito em julgado da decisão de fls. 37-40 - em 22/04/2015
(fl. 43), tornou imutável o entendimento judicial lá exarado, qual seja,
o afastamento da prescrição, qualquer que seja a sua forma, do crédito,
até a data da prolação da sentença de fls. 20-23. 1 6. Não se tratando de
uma das exceções previstas no art. 505 do Novo Código de Processo Civil, é
vedada nova decisão versando sobre questões já decididas relativas à mesma
lide, em razão do que, a nulidade da sentença de fls. 44-46, é medida que
se impõe. 7. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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