TRF2 0523975-88.2001.4.02.5101 05239758820014025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1 - Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às
fls. 235/236, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
mesma, visando a reforma da sentença que julgou extinto o processo executivo,
em razão da ocorrência de prescrição. 2 - Alega, em suma, que para efeito
da contagem do prazo prescricional, deve-se levar em consideração a data
do encerramento da discussão na esfera administrativa acerca da validade do
crédito tributário em 08/06/2000. Alega, ainda, que para correta aferição do
prazo prescricional, não se pode tomar como marco inicial, isoladamente, a data
da notificação expressa na CDA, sendo necessária a verificação de eventuais
causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário ou interruptivas
do prazo prescricional, uma vez que falta a CDA informações quantos as
mencionadas causas. 3. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos
embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão
na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo
artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo,
assim, interpretação extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. A embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo
este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração
conhecidos e parcialmente provido, apenas para alterar o julgado em relação
ao erro material detectado, sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1 - Trata-se
de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às
fls. 235/236, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
mesma, visando a reforma da sentença que julgou extinto o processo executivo,
em razão da ocorrência de prescrição. 2 - Alega, em suma, que para efeito
da contagem do prazo prescricional, deve-se levar em consideração a data
do encerramento da discussão na esfera administrativa acerca da validade do
crédito tributário em 08/06/2000. Alega, ainda, que para correta aferição do
prazo prescricional, não se pode tomar como marco inicial, isoladamente, a data
da notificação expressa na CDA, sendo necessária a verificação de eventuais
causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário ou interruptivas
do prazo prescricional, uma vez que falta a CDA informações quantos as
mencionadas causas. 3. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos
embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão
na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo
artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo,
assim, interpretação extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. A embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo
este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração
conhecidos e parcialmente provido, apenas para alterar o julgado em relação
ao erro material detectado, sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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