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Jurisprudência


TRF2 0523975-88.2001.4.02.5101 05239758820014025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão às fls. 235/236, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela mesma, visando a reforma da sentença que julgou extinto o processo executivo, em razão da ocorrência de prescrição. 2 - Alega, em suma, que para efeito da contagem do prazo prescricional, deve-se levar em consideração a data do encerramento da discussão na esfera administrativa acerca da validade do crédito tributário em 08/06/2000. Alega, ainda, que para correta aferição do prazo prescricional, não se pode tomar como marco inicial, isoladamente, a data da notificação expressa na CDA, sendo necessária a verificação de eventuais causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário ou interruptivas do prazo prescricional, uma vez que falta a CDA informações quantos as mencionadas causas. 3. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. A embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente provido, apenas para alterar o julgado em relação ao erro material detectado, sem efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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