TRF2 0524031-87.2002.4.02.5101 05240318720024025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA NÃO COMPROVADA. ENCONTRO
DE CONTAS ANTERIOR. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. artigos 170, do CTN, e 16,
§ 3º, da LEF. 1 - É possível a alegação de extinção parcial ou integral do
crédito tributário, como fundamento de defesa em sede de embargos à execução
fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada, donde a conclusão de
que o encontro de contas deva ter ocorrido antes do ajuizamento do executivo
fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a certeza do título executivo,
como se depreende da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16,
§ 3º, da LEF. 2 - Os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva
da obrigação (art. 714, VI, do CPC/73 e art. 917, VI do CPC/2015). 3 -
No entanto, deve haver prova da ocorrência de compensação pretérita, a
fim de comprovar a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156,
II e art. 170 do CTN, como fundamento de defesa; o que não se confunde
com a pretensão de se obter pronunciamento judicial em sede de embargos à
execução para se autorizar o encontro de contas, dada a inadequação da via
eleita. 4 - O devedor pode alegar que, anteriormente à formação do título
executivo, efetuou a compensação tributária validamente, nos termos da
legislação de regência, o que seria fato impeditivo à cobrança do crédito
tributário. Contudo, inexiste prova prova nesse sentido no caso em tela. 5 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA NÃO COMPROVADA. ENCONTRO
DE CONTAS ANTERIOR. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. artigos 170, do CTN, e 16,
§ 3º, da LEF. 1 - É possível a alegação de extinção parcial ou integral do
crédito tributário, como fundamento de defesa em sede de embargos à execução
fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada, donde a conclusão de
que o encontro de contas deva ter ocorrido antes do ajuizamento do executivo
fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a certeza do título executivo,
como se depreende da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16,
§ 3º, da LEF. 2 - Os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva
da obrigação (art. 714, VI, do CPC/73 e art. 917, VI do CPC/2015). 3 -
No entanto, deve haver prova da ocorrência de compensação pretérita, a
fim de comprovar a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156,
II e art. 170 do CTN, como fundamento de defesa; o que não se confunde
com a pretensão de se obter pronunciamento judicial em sede de embargos à
execução para se autorizar o encontro de contas, dada a inadequação da via
eleita. 4 - O devedor pode alegar que, anteriormente à formação do título
executivo, efetuou a compensação tributária validamente, nos termos da
legislação de regência, o que seria fato impeditivo à cobrança do crédito
tributário. Contudo, inexiste prova prova nesse sentido no caso em tela. 5 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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