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Jurisprudência


TRF2 0524031-87.2002.4.02.5101 05240318720024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA NÃO COMPROVADA. ENCONTRO DE CONTAS ANTERIOR. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF. 1 - É possível a alegação de extinção parcial ou integral do crédito tributário, como fundamento de defesa em sede de embargos à execução fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada, donde a conclusão de que o encontro de contas deva ter ocorrido antes do ajuizamento do executivo fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a certeza do título executivo, como se depreende da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF. 2 - Os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (art. 714, VI, do CPC/73 e art. 917, VI do CPC/2015). 3 - No entanto, deve haver prova da ocorrência de compensação pretérita, a fim de comprovar a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, II e art. 170 do CTN, como fundamento de defesa; o que não se confunde com a pretensão de se obter pronunciamento judicial em sede de embargos à execução para se autorizar o encontro de contas, dada a inadequação da via eleita. 4 - O devedor pode alegar que, anteriormente à formação do título executivo, efetuou a compensação tributária validamente, nos termos da legislação de regência, o que seria fato impeditivo à cobrança do crédito tributário. Contudo, inexiste prova prova nesse sentido no caso em tela. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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