TRF2 0524103-30.2009.4.02.5101 05241033020094025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser sanada a omissão
no acórdão, que deixou de se manifestar acerca da violação ao princípio da
isonomia no momento da fixação dos honorários. 2. Não obstante, verifica-se
que, na hipótese, não há falar em inobservância do princípio da isonomia,
uma vez que os advogados atuaram de maneiras diversas, não sendo possível
comparar objetivamente o trabalho despendido por cada um deles. 3. Como já
esclarecido no voto, o 3º réu, representado pelo embargante, manifestou-se
em apenas duas oportunidades, bastando a comprovação de que não era mais
parte da sociedade à época do inadimplemento. Por outro lado, os advogados
da autora manifestaram-se ao longo de todo o processo, com a realização de
diligências e a reunião de diversos documentos. 4. Ademais, os critérios de
fixação dos honorários em ambos os casos são diversos, uma vez que, no caso
do 3º réu, não houve condenação, sendo os honorários fixados com base no
§ 4º do art. 20 do CPC, ao passo que, em relação à atuação dos advogados
da embargada, houve condenação, o que leva à aplicação do § 3º do mesmo
dispositivo legal. 5. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser sanada a omissão
no acórdão, que deixou de se manifestar acerca da violação ao princípio da
isonomia no momento da fixação dos honorários. 2. Não obstante, verifica-se
que, na hipótese, não há falar em inobservância do princípio da isonomia,
uma vez que os advogados atuaram de maneiras diversas, não sendo possível
comparar objetivamente o trabalho despendido por cada um deles. 3. Como já
esclarecido no voto, o 3º réu, representado pelo embargante, manifestou-se
em apenas duas oportunidades, bastando a comprovação de que não era mais
parte da sociedade à época do inadimplemento. Por outro lado, os advogados
da autora manifestaram-se ao longo de todo o processo, com a realização de
diligências e a reunião de diversos documentos. 4. Ademais, os critérios de
fixação dos honorários em ambos os casos são diversos, uma vez que, no caso
do 3º réu, não houve condenação, sendo os honorários fixados com base no
§ 4º do art. 20 do CPC, ao passo que, em relação à atuação dos advogados
da embargada, houve condenação, o que leva à aplicação do § 3º do mesmo
dispositivo legal. 5. Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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