TRF2 0524312-14.2000.4.02.5101 05243121420004025101
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO
POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
2.744,31. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 13.07.2000. Não se localizou o
devedor (certidão à folha 15, verso). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a
citação do responsável Elias Eufrasino de Mesquita. Citado, o responsável opôs
embargos de terceiro. Determinada a penhora, não se realizou a apreensão de
bens, tendo em vista a alegação de Elias Eufrasino de Mesquita de que vendeu
a empresa ora executada (certidão à folha 43). Intimada em 12.08.2002,
a Fazenda Nacional requereu em 11.09.2002 a suspensão da execução para
diligências. Deferida a suspensão em 23.09.2002, os autos foram com vistas à
exequente, que os devolveu em 03.04.2003. Ao considerar que nada de profícuo
foi requerido pela exequente, em que pese o tempo em que permaneceu com
os autos, a execução foi arquivada, ficando paralisada até 29.06.2015,
quando tornou à credora para se manifestar acerca de eventual prescrição
dos débitos. Em resposta, a Fazenda Nacional informou em 14.03.2016 que
não se apresentaram causas suspensivas ou impeditivas no curso do prazo
prescricional. . Em 15.03.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a
execução fiscal. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não
localização do devedor/bens penhoráveis e do requerimento da credora para
paralisação do executivo, por força da lei, a ação pode ficar suspensa
por um período de até seis anos. 5. Considerando que execução fiscal foi
paralisada a partir do requerimento da exequente para suspender o feito e
que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem que tenha sido
realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de bens
dos devedores ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do
artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência
da prescrição intercorrente. 1 6. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO
POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
2.744,31. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 13.07.2000. Não se localizou o
devedor (certidão à folha 15, verso). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a
citação do responsável Elias Eufrasino de Mesquita. Citado, o responsável opôs
embargos de terceiro. Determinada a penhora, não se realizou a apreensão de
bens, tendo em vista a alegação de Elias Eufrasino de Mesquita de que vendeu
a empresa ora executada (certidão à folha 43). Intimada em 12.08.2002,
a Fazenda Nacional requereu em 11.09.2002 a suspensão da execução para
diligências. Deferida a suspensão em 23.09.2002, os autos foram com vistas à
exequente, que os devolveu em 03.04.2003. Ao considerar que nada de profícuo
foi requerido pela exequente, em que pese o tempo em que permaneceu com
os autos, a execução foi arquivada, ficando paralisada até 29.06.2015,
quando tornou à credora para se manifestar acerca de eventual prescrição
dos débitos. Em resposta, a Fazenda Nacional informou em 14.03.2016 que
não se apresentaram causas suspensivas ou impeditivas no curso do prazo
prescricional. . Em 15.03.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a
execução fiscal. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não
localização do devedor/bens penhoráveis e do requerimento da credora para
paralisação do executivo, por força da lei, a ação pode ficar suspensa
por um período de até seis anos. 5. Considerando que execução fiscal foi
paralisada a partir do requerimento da exequente para suspender o feito e
que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem que tenha sido
realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de bens
dos devedores ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do
artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência
da prescrição intercorrente. 1 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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