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Jurisprudência


TRF2 0524312-14.2000.4.02.5101 05243121420004025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 2.744,31. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 13.07.2000. Não se localizou o devedor (certidão à folha 15, verso). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a citação do responsável Elias Eufrasino de Mesquita. Citado, o responsável opôs embargos de terceiro. Determinada a penhora, não se realizou a apreensão de bens, tendo em vista a alegação de Elias Eufrasino de Mesquita de que vendeu a empresa ora executada (certidão à folha 43). Intimada em 12.08.2002, a Fazenda Nacional requereu em 11.09.2002 a suspensão da execução para diligências. Deferida a suspensão em 23.09.2002, os autos foram com vistas à exequente, que os devolveu em 03.04.2003. Ao considerar que nada de profícuo foi requerido pela exequente, em que pese o tempo em que permaneceu com os autos, a execução foi arquivada, ficando paralisada até 29.06.2015, quando tornou à credora para se manifestar acerca de eventual prescrição dos débitos. Em resposta, a Fazenda Nacional informou em 14.03.2016 que não se apresentaram causas suspensivas ou impeditivas no curso do prazo prescricional. . Em 15.03.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens, desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante da não localização do devedor/bens penhoráveis e do requerimento da credora para paralisação do executivo, por força da lei, a ação pode ficar suspensa por um período de até seis anos. 5. Considerando que execução fiscal foi paralisada a partir do requerimento da exequente para suspender o feito e que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de bens dos devedores ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 1 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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