TRF2 0524378-47.2007.4.02.5101 05243784720074025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº
314 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pelo INMETRO visando à reforma da r. sentença proferida pela MM. Juíza
da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do
processo nº 2007.51.01.524378-7, que reconheceu a prescrição intercorrente,
julgando extinta a execução fiscal, com base no art. 40, §§4º e 5º, da Lei
6.830/80. 2. No caso em exame, após indeferir os requerimentos de realização
de penhora online via BACENJUD e de citação por edital da parte executada,
no bojo desta última decisão, a juíza de primeiro grau determinou a suspensão
do feito, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. A partir da determinação
de suspensão do feito, da qual o INMETRO foi regularmente intimado em
13/10/2009, conta-se o prazo de 1(um) ano, findo o qual começa a fluir,
automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, independentemente
de despacho que formalize o arquivamento nos autos e de nova intimação do
exequente. Inteligência da Súmula nº 314 do STJ. Precedentes. 3. Determinada
a suspensão em 13/10/2009, o prazo da quinquenal da prescrição intercorrente
começou a fluir em 13/10/2010, consumando-se em 13/10/2015. Em 20/10/2015,
após decorrido o prazo prescricional, foi aberta conclusão ao magistrado,
que determinou a intimação do exequente com fulcro no art. 40, §4º, da
Lei de Execuções Fiscais. 4. Registre-se que, após noticiar a interposição
de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o requerimento de
citação por edital, o INMETRO não tomou qualquer providência no sentido de
localizar bens do executado passíveis de penhora, verificando-se a inércia
do exequente por período superior a 6 (seis) anos contados da suspensão do
feito, determinada em 13/10/2009. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº
314 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pelo INMETRO visando à reforma da r. sentença proferida pela MM. Juíza
da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do
processo nº 2007.51.01.524378-7, que reconheceu a prescrição intercorrente,
julgando extinta a execução fiscal, com base no art. 40, §§4º e 5º, da Lei
6.830/80. 2. No caso em exame, após indeferir os requerimentos de realização
de penhora online via BACENJUD e de citação por edital da parte executada,
no bojo desta última decisão, a juíza de primeiro grau determinou a suspensão
do feito, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. A partir da determinação
de suspensão do feito, da qual o INMETRO foi regularmente intimado em
13/10/2009, conta-se o prazo de 1(um) ano, findo o qual começa a fluir,
automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, independentemente
de despacho que formalize o arquivamento nos autos e de nova intimação do
exequente. Inteligência da Súmula nº 314 do STJ. Precedentes. 3. Determinada
a suspensão em 13/10/2009, o prazo da quinquenal da prescrição intercorrente
começou a fluir em 13/10/2010, consumando-se em 13/10/2015. Em 20/10/2015,
após decorrido o prazo prescricional, foi aberta conclusão ao magistrado,
que determinou a intimação do exequente com fulcro no art. 40, §4º, da
Lei de Execuções Fiscais. 4. Registre-se que, após noticiar a interposição
de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o requerimento de
citação por edital, o INMETRO não tomou qualquer providência no sentido de
localizar bens do executado passíveis de penhora, verificando-se a inércia
do exequente por período superior a 6 (seis) anos contados da suspensão do
feito, determinada em 13/10/2009. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 36.
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