TRF2 0524520-46.2010.4.02.5101 05245204620104025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CDA - REQUISITOS - AUTENTICAÇÃO - INTIMAÇÃO
PARA EMENDA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 -
Nos termos do art. 202, caput, do CTN, a autenticação da CDA é requisito de
validade para o ajuizamento da demanda executiva, além de outros elementos
constantes no dispositivo. 5 - Foi oportunizado ao exequente/Município
do Rio de Janeiro sanar a irregularidade. Contudo, permaneceu inerte. 6 -
Assim, não merece prosperar a irresignação do Apelante, pois, além de quedar
silente no momento em que lhe foi oportunizado o prazo para regularização dos
títulos executivos, 1 não logrou demonstrar qualquer razão que o impedisse
de cumprir a determinação judicial. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CDA - REQUISITOS - AUTENTICAÇÃO - INTIMAÇÃO
PARA EMENDA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 -
Nos termos do art. 202, caput, do CTN, a autenticação da CDA é requisito de
validade para o ajuizamento da demanda executiva, além de outros elementos
constantes no dispositivo. 5 - Foi oportunizado ao exequente/Município
do Rio de Janeiro sanar a irregularidade. Contudo, permaneceu inerte. 6 -
Assim, não merece prosperar a irresignação do Apelante, pois, além de quedar
silente no momento em que lhe foi oportunizado o prazo para regularização dos
títulos executivos, 1 não logrou demonstrar qualquer razão que o impedisse
de cumprir a determinação judicial. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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