TRF2 0524534-11.2002.4.02.5101 05245341120024025101
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO
INDEVIDO/FRAUDE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADOS. FRAUDE, DOLO
OU MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. ALINHAMENTO AO
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Execução
fiscal proposta pelo INSS visando cobrar valores pagos a título de benefício
previdenciário recebido indevidamente pelo executado (restituição de valores
recebidos mediante fraude). 2. Inicialmente, convém esclarecer que em julgados
anteriores decidi pela possibilidade de tais valores serem inscritos em dívida
ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal. Tal entendimento
estava fundamentado na existência de processo administrativo em que se apurou
a irregularidade e, em termo de confissão de dívida assinado pelo executado
no qual a inscrição da dívida ativa estava respaldada. 3. No caso concreto,
a cópia do processo administrativo não foi anexada aos autos, de forma que
não ficou demonstrada a existência de contraditório e de ampla defesa,
onde a fraude, o dolo ou má-fé restassem comprovados. 4. Jurisprudência
consolidada no âmbito do STJ, no sentido de que é aplicável, por isonomia,
o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no Decreto 20.910/32,
para a cobrança de dívida ativa de natureza administrativa. 5. Ocorrência
de prescrição e inadequação da via eleita. Portanto, aqui e agora é caso
repetitivo onde se aplica o determinado no Recurso Especial nº 1350804, nos
termos do art. 543-C, do CPC e da Resolução nº 08/2008, do STJ. 6. Recurso
de apelação não provido.
Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO
INDEVIDO/FRAUDE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADOS. FRAUDE, DOLO
OU MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. ALINHAMENTO AO
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Execução
fiscal proposta pelo INSS visando cobrar valores pagos a título de benefício
previdenciário recebido indevidamente pelo executado (restituição de valores
recebidos mediante fraude). 2. Inicialmente, convém esclarecer que em julgados
anteriores decidi pela possibilidade de tais valores serem inscritos em dívida
ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal. Tal entendimento
estava fundamentado na existência de processo administrativo em que se apurou
a irregularidade e, em termo de confissão de dívida assinado pelo executado
no qual a inscrição da dívida ativa estava respaldada. 3. No caso concreto,
a cópia do processo administrativo não foi anexada aos autos, de forma que
não ficou demonstrada a existência de contraditório e de ampla defesa,
onde a fraude, o dolo ou má-fé restassem comprovados. 4. Jurisprudência
consolidada no âmbito do STJ, no sentido de que é aplicável, por isonomia,
o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no Decreto 20.910/32,
para a cobrança de dívida ativa de natureza administrativa. 5. Ocorrência
de prescrição e inadequação da via eleita. Portanto, aqui e agora é caso
repetitivo onde se aplica o determinado no Recurso Especial nº 1350804, nos
termos do art. 543-C, do CPC e da Resolução nº 08/2008, do STJ. 6. Recurso
de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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