TRF2 0524537-82.2010.4.02.5101 05245378220104025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESAPENSAMENTO DOS
AUTOS PRINCIPAIS - POSSIBILIDADE - JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS
- RESPONSABILIDADE DA PARTE INTERESSADA - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE -
ART. 736 DO CPC ALTERADO PELA LEI Nº 11.382/2006 - INAPLICABILIDADE. 1 -
A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou
extintos os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, I, ambos do CPC/73. 2
- Os embargos à execução constituem ação autônoma e, como tal, devem ser
instruídos com todas as peças indispensáveis à comprovação das alegações
das partes, mesmo em se tratando de execução de título judicial, pois são
processados em autos à parte. Por inexistir vedação legal ao desapensamento
dos autos dos embargos à execução, para a sua remessa ao Tribunal, incumbe
à parte instruir a sua petição com cópias das peças do feito principal,
com as quais pretende comprovar as suas alegações. 3 - Precedentes: STJ -
AgRg no REsp nº 1.218.984/RS - Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Sexta
Turma - DJe 30-05-2012; STJ - AgRg no REsp nº 1.199.525/RJ - Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA - Primeira Turma - DJe 28-09-2010; STJ - AgRg no REsp
nº 769.105/RJ - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Sexta Turma -
DJe 21-09-2009. 4 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC/73). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
não alterou a necessidade de garantia do juízo. 5 - A propósito, o art. 16
da Lei nº 6.830/80, em contraposição ao que consta do art. 736 do Código de
Processo Civil anterior, é expresso no sentido de que os embargos à execução
não são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança
bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo,
em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do
devedor. 6 - Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei
própria (LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas
no Código de Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas pela
Lei nº 11.382/06, justamente em razão do critério da especialidade. 7 -
Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº
2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 8 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESAPENSAMENTO DOS
AUTOS PRINCIPAIS - POSSIBILIDADE - JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS
- RESPONSABILIDADE DA PARTE INTERESSADA - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE -
ART. 736 DO CPC ALTERADO PELA LEI Nº 11.382/2006 - INAPLICABILIDADE. 1 -
A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou
extintos os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, I, ambos do CPC/73. 2
- Os embargos à execução constituem ação autônoma e, como tal, devem ser
instruídos com todas as peças indispensáveis à comprovação das alegações
das partes, mesmo em se tratando de execução de título judicial, pois são
processados em autos à parte. Por inexistir vedação legal ao desapensamento
dos autos dos embargos à execução, para a sua remessa ao Tribunal, incumbe
à parte instruir a sua petição com cópias das peças do feito principal,
com as quais pretende comprovar as suas alegações. 3 - Precedentes: STJ -
AgRg no REsp nº 1.218.984/RS - Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Sexta
Turma - DJe 30-05-2012; STJ - AgRg no REsp nº 1.199.525/RJ - Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA - Primeira Turma - DJe 28-09-2010; STJ - AgRg no REsp
nº 769.105/RJ - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Sexta Turma -
DJe 21-09-2009. 4 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC/73). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
não alterou a necessidade de garantia do juízo. 5 - A propósito, o art. 16
da Lei nº 6.830/80, em contraposição ao que consta do art. 736 do Código de
Processo Civil anterior, é expresso no sentido de que os embargos à execução
não são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança
bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo,
em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do
devedor. 6 - Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei
própria (LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas
no Código de Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas pela
Lei nº 11.382/06, justamente em razão do critério da especialidade. 7 -
Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº
2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 8 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM