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Jurisprudência


TRF2 0524537-82.2010.4.02.5101 05245378220104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DESAPENSAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS - POSSIBILIDADE - JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS - RESPONSABILIDADE DA PARTE INTERESSADA - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO PELA LEI Nº 11.382/2006 - INAPLICABILIDADE. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extintos os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, I, ambos do CPC/73. 2 - Os embargos à execução constituem ação autônoma e, como tal, devem ser instruídos com todas as peças indispensáveis à comprovação das alegações das partes, mesmo em se tratando de execução de título judicial, pois são processados em autos à parte. Por inexistir vedação legal ao desapensamento dos autos dos embargos à execução, para a sua remessa ao Tribunal, incumbe à parte instruir a sua petição com cópias das peças do feito principal, com as quais pretende comprovar as suas alegações. 3 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.218.984/RS - Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Sexta Turma - DJe 30-05-2012; STJ - AgRg no REsp nº 1.199.525/RJ - Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - Primeira Turma - DJe 28-09-2010; STJ - AgRg no REsp nº 769.105/RJ - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Sexta Turma - DJe 21-09-2009. 4 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06 à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra (art. 739-A do CPC/73). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal não alterou a necessidade de garantia do juízo. 5 - A propósito, o art. 16 da Lei nº 6.830/80, em contraposição ao que consta do art. 736 do Código de Processo Civil anterior, é expresso no sentido de que os embargos à execução não são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo, em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do devedor. 6 - Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei própria (LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas no Código de Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas pela Lei nº 11.382/06, justamente em razão do critério da especialidade. 7 - Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº 2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 8 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM