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Jurisprudência


TRF2 0524574-46.2009.4.02.5101 05245744620094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTN. ARTIGOS 867 E SEGUINTES DO CPC. COBRANÇA DE ANUIDADES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 1. O art. 174, parágrafo único, II, do CTN prevê o protesto judicial como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário. 2. Os artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 dispunham sobre o rito do protesto judicial, elencando também os requisitos necessários para este fosse admitido. 3. Desde que cumpridos os requisitos previstos no CPC/1973, era cabível a utilização do protesto judicial com o objetivo de interromper a prescrição do crédito tributário. 4. Não é possível reconhecer a ausência de interesse processual, já que presente o binômio necessidade-adequação, tendo em vista o caráter cautelar preparatório do presente protesto judicial para ajuizamento da execução fiscal quando da finalização do respectivo procedimento administrativo contra o devedor, sem que ocorra o transcurso do prazo prescricional. 5. Apesar de o Novo Código de Processo Civil ter abolido as ações cautelares como processo autônomo, a protocolização da petição de protesto judicial em questão se deu em 18/12/2009, quando ainda era possível sua utilização. 6. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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