TRF2 0524574-46.2009.4.02.5101 05245744620094025101
TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTN. ARTIGOS 867 E SEGUINTES DO CPC. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL 1. O art. 174, parágrafo único, II, do CTN prevê o protesto
judicial como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança
do crédito tributário. 2. Os artigos 867 e seguintes do Código de Processo
Civil de 1973 dispunham sobre o rito do protesto judicial, elencando também
os requisitos necessários para este fosse admitido. 3. Desde que cumpridos os
requisitos previstos no CPC/1973, era cabível a utilização do protesto judicial
com o objetivo de interromper a prescrição do crédito tributário. 4. Não é
possível reconhecer a ausência de interesse processual, já que presente o
binômio necessidade-adequação, tendo em vista o caráter cautelar preparatório
do presente protesto judicial para ajuizamento da execução fiscal quando da
finalização do respectivo procedimento administrativo contra o devedor, sem
que ocorra o transcurso do prazo prescricional. 5. Apesar de o Novo Código
de Processo Civil ter abolido as ações cautelares como processo autônomo, a
protocolização da petição de protesto judicial em questão se deu em 18/12/2009,
quando ainda era possível sua utilização. 6. Apelação a que se dá provimento
para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTN. ARTIGOS 867 E SEGUINTES DO CPC. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL 1. O art. 174, parágrafo único, II, do CTN prevê o protesto
judicial como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança
do crédito tributário. 2. Os artigos 867 e seguintes do Código de Processo
Civil de 1973 dispunham sobre o rito do protesto judicial, elencando também
os requisitos necessários para este fosse admitido. 3. Desde que cumpridos os
requisitos previstos no CPC/1973, era cabível a utilização do protesto judicial
com o objetivo de interromper a prescrição do crédito tributário. 4. Não é
possível reconhecer a ausência de interesse processual, já que presente o
binômio necessidade-adequação, tendo em vista o caráter cautelar preparatório
do presente protesto judicial para ajuizamento da execução fiscal quando da
finalização do respectivo procedimento administrativo contra o devedor, sem
que ocorra o transcurso do prazo prescricional. 5. Apesar de o Novo Código
de Processo Civil ter abolido as ações cautelares como processo autônomo, a
protocolização da petição de protesto judicial em questão se deu em 18/12/2009,
quando ainda era possível sua utilização. 6. Apelação a que se dá provimento
para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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