TRF2 0524582-96.2004.4.02.5101 05245829620044025101
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Como é cediço, para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e
a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 4. Somente após
a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter
o efeito interruptivo da prescrição. 5. Não há que se falar em prescrição
intercorrente, na hipótese de, após a efetiva citação da executada, a
ausência de movimentação do feito dever-se, única e exclusivamente, ao
próprio Judiciário. 6. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106
do STJ. 7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Como é cediço, para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e
a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 4. Somente após
a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter
o efeito interruptivo da prescrição. 5. Não há que se falar em prescrição
intercorrente, na hipótese de, após a efetiva citação da executada, a
ausência de movimentação do feito dever-se, única e exclusivamente, ao
próprio Judiciário. 6. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106
do STJ. 7. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão