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Jurisprudência


TRF2 0524582-96.2004.4.02.5101 05245829620044025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Como é cediço, para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 4. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 5. Não há que se falar em prescrição intercorrente, na hipótese de, após a efetiva citação da executada, a ausência de movimentação do feito dever-se, única e exclusivamente, ao próprio Judiciário. 6. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do STJ. 7. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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