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Jurisprudência


TRF2 0524837-20.2005.4.02.5101 05248372020054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. INERCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO STJ). CONTROLE DE ACERVO. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. No caso, em 16/07/2007, o Juízo de origem deferiu a suspensão e o arquivamento do processo na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme requerido pela Exequente, e, em 07/06/2017, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. 3. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Vê-se pela leitura do preceito citado que é desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 4. O STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 5. Caberia à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 6. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 1 7. Apelação à qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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