TRF2 0524857-11.2005.4.02.5101 05248571120054025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito
exequendo refere-se ao período de apuração de 12/2001 a 01/2002, constituído
por auto de infração. A ação foi ajuizada em 03/05/2005. O despacho citatório
foi proferido em 20/03/2006, interrompendo o fluxo do prazo prescricional,
conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo
único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do
ajuizamento da ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. O C. STJ vem flexibilizando a
literalidade do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, mantendo a
decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda
Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção
do feito, não demonstra o prejuízo suportado, ao deixar de apontar causas
de suspensão ou interrupção da prescrição. 3. Destarte, considerando que
a execução ficou paralisada, por culpa exclusiva da exequente, por mais
de 5 (cinco) anos, após a sua suspensão, sem que esta tenha requerido
qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de
suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução do crédito,
sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 4. Apelação desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito
exequendo refere-se ao período de apuração de 12/2001 a 01/2002, constituído
por auto de infração. A ação foi ajuizada em 03/05/2005. O despacho citatório
foi proferido em 20/03/2006, interrompendo o fluxo do prazo prescricional,
conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo
único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do
ajuizamento da ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. O C. STJ vem flexibilizando a
literalidade do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, mantendo a
decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda
Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção
do feito, não demonstra o prejuízo suportado, ao deixar de apontar causas
de suspensão ou interrupção da prescrição. 3. Destarte, considerando que
a execução ficou paralisada, por culpa exclusiva da exequente, por mais
de 5 (cinco) anos, após a sua suspensão, sem que esta tenha requerido
qualquer diligência útil ao prosseguimento da ação ou apontado causas de
suspensão/interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional, presume-se a inércia na persecução do crédito,
sendo forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição. 4. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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