main-banner

Jurisprudência


TRF2 0524886-27.2006.4.02.5101 05248862720064025101

Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença reconheceu a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. 2. Conforme Certidão de Dívida Ativa, a presente execução se consubstancia na cobrança de anuidade pessoa física, dos anos de 2000, 2001 e 2003, devidas pelo executado. 3. O processo foi suspenso, em 14.04.2008, com a ressalva de que nada sendo apresentado ou requerido no prazo de 1 (um) ano, os autos seriam arquivados, sem baixa na Distribuição, automaticamente. O Conselho autor foi devidamente intimado do ato, d eixando transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo prescricional. 4. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, o apelante foi intimado para se manifestar acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nada apresentando de relevante ao caso, ocasião em que fora proferida a sentença, que r econheceu a incidência da prescrição intercorrente. 5. Por mais de cinco anos os autos ficaram parados sem que o exequente promovesse qualquer ato a fim de dar impulso ao processo e ter cumprida a obrigação para pagamento da quantia exigida, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente. 6 . Apelação conhecida e desprovida. 1

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão