TRF2 0524886-27.2006.4.02.5101 05248862720064025101
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40,
§ 4º, DA LEI 6.830/80. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença reconheceu a
incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 269, inciso
IV, do CPC. 2. Conforme Certidão de Dívida Ativa, a presente execução se
consubstancia na cobrança de anuidade pessoa física, dos anos de 2000, 2001 e
2003, devidas pelo executado. 3. O processo foi suspenso, em 14.04.2008, com
a ressalva de que nada sendo apresentado ou requerido no prazo de 1 (um) ano,
os autos seriam arquivados, sem baixa na Distribuição, automaticamente. O
Conselho autor foi devidamente intimado do ato, d eixando transcorrer,
sem qualquer manifestação, o prazo prescricional. 4. Nos termos do art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80, o apelante foi intimado para se manifestar acerca
da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição,
nada apresentando de relevante ao caso, ocasião em que fora proferida a
sentença, que r econheceu a incidência da prescrição intercorrente. 5. Por
mais de cinco anos os autos ficaram parados sem que o exequente promovesse
qualquer ato a fim de dar impulso ao processo e ter cumprida a obrigação
para pagamento da quantia exigida, operando-se, desta forma, a prescrição
intercorrente. 6 . Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 40,
§ 4º, DA LEI 6.830/80. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença reconheceu a
incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 269, inciso
IV, do CPC. 2. Conforme Certidão de Dívida Ativa, a presente execução se
consubstancia na cobrança de anuidade pessoa física, dos anos de 2000, 2001 e
2003, devidas pelo executado. 3. O processo foi suspenso, em 14.04.2008, com
a ressalva de que nada sendo apresentado ou requerido no prazo de 1 (um) ano,
os autos seriam arquivados, sem baixa na Distribuição, automaticamente. O
Conselho autor foi devidamente intimado do ato, d eixando transcorrer,
sem qualquer manifestação, o prazo prescricional. 4. Nos termos do art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80, o apelante foi intimado para se manifestar acerca
da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição,
nada apresentando de relevante ao caso, ocasião em que fora proferida a
sentença, que r econheceu a incidência da prescrição intercorrente. 5. Por
mais de cinco anos os autos ficaram parados sem que o exequente promovesse
qualquer ato a fim de dar impulso ao processo e ter cumprida a obrigação
para pagamento da quantia exigida, operando-se, desta forma, a prescrição
intercorrente. 6 . Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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