TRF2 0525064-39.2007.4.02.5101 05250643920074025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. A execução foi
ajuizada contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do
feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade
para ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução. 4. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg
no AgRg no REsp 1501230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; TRF2, AC nº 0015326-35.2003.4.02.5001,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 07/12/2015, Terceira
Turma Especializada. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. A execução foi
ajuizada contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do
feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade
para ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução. 4. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg
no AgRg no REsp 1501230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; TRF2, AC nº 0015326-35.2003.4.02.5001,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 07/12/2015, Terceira
Turma Especializada. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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