TRF2 0525091-56.2006.4.02.5101 05250915620064025101
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 1º, I DA LEI
8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. FISCALIZAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS
PELA RECEITA FEDERAL NÃO É QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. BIS IN IDEM NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E SENTENÇA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Não há que se falar em necessidade de
autorização judicial para que o fisco, em seu exercício funcional, fiscalize
os livros contábeis e as informações fiscais da empresa do réu, nesse sentido
o STJ: "os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da
empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de
apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais. Tendo em vista o
poder de fiscalização assegurado aos agentes fazendários e o caráter público
dos livros contábeis e notas fiscais, sua apreensão, durante a fiscalização,
não representa nenhuma ilegalidade. Precedentes." (STJ:HC 18.612/RJ) 2 -
Houve duas valorações sobre as consequências do crime: uma na aplicação da
pena base, quando o juízo sentenciante analisou as circunstâncias judiciais e
aumentou a pena base em 6 (seis) meses, em razão das consequências do crime,
sob a justificativa de que o valor sonegado era de alto vulto, e quando
levou em consideração - novamente - o valor sonegado na terceira fase de
aplicação da pena , quando procedeu à emendatio libelli, e fez incidir a
causa de aumento do art.12, I, da Lei 8.137 o que, inexoravelmente, viola
o princípio do ne bis in idem. 3 - Tendo em vista que o Ministério Público
Federal não pediu que, no caso, incidisse a causa de aumento de pena, em
homenagem à regra da congruência entre o pedido contido na denúncia e a
sentença e ao princípio da vedação ao bis in idem, a pena deve ser decotada
na parte que o juízo sentenciante fez incidir a causa de aumento de pena. 4 -
Apelação criminal a que se dá parcial provimento. 1
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 1º, I DA LEI
8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. FISCALIZAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS
PELA RECEITA FEDERAL NÃO É QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. BIS IN IDEM NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E SENTENÇA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Não há que se falar em necessidade de
autorização judicial para que o fisco, em seu exercício funcional, fiscalize
os livros contábeis e as informações fiscais da empresa do réu, nesse sentido
o STJ: "os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da
empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de
apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais. Tendo em vista o
poder de fiscalização assegurado aos agentes fazendários e o caráter público
dos livros contábeis e notas fiscais, sua apreensão, durante a fiscalização,
não representa nenhuma ilegalidade. Precedentes." (STJ:HC 18.612/RJ) 2 -
Houve duas valorações sobre as consequências do crime: uma na aplicação da
pena base, quando o juízo sentenciante analisou as circunstâncias judiciais e
aumentou a pena base em 6 (seis) meses, em razão das consequências do crime,
sob a justificativa de que o valor sonegado era de alto vulto, e quando
levou em consideração - novamente - o valor sonegado na terceira fase de
aplicação da pena , quando procedeu à emendatio libelli, e fez incidir a
causa de aumento do art.12, I, da Lei 8.137 o que, inexoravelmente, viola
o princípio do ne bis in idem. 3 - Tendo em vista que o Ministério Público
Federal não pediu que, no caso, incidisse a causa de aumento de pena, em
homenagem à regra da congruência entre o pedido contido na denúncia e a
sentença e ao princípio da vedação ao bis in idem, a pena deve ser decotada
na parte que o juízo sentenciante fez incidir a causa de aumento de pena. 4 -
Apelação criminal a que se dá parcial provimento. 1
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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