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Jurisprudência


TRF2 0525091-56.2006.4.02.5101 05250915620064025101

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. FISCALIZAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS PELA RECEITA FEDERAL NÃO É QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. BIS IN IDEM NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E SENTENÇA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Não há que se falar em necessidade de autorização judicial para que o fisco, em seu exercício funcional, fiscalize os livros contábeis e as informações fiscais da empresa do réu, nesse sentido o STJ: "os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais. Tendo em vista o poder de fiscalização assegurado aos agentes fazendários e o caráter público dos livros contábeis e notas fiscais, sua apreensão, durante a fiscalização, não representa nenhuma ilegalidade. Precedentes." (STJ:HC 18.612/RJ) 2 - Houve duas valorações sobre as consequências do crime: uma na aplicação da pena base, quando o juízo sentenciante analisou as circunstâncias judiciais e aumentou a pena base em 6 (seis) meses, em razão das consequências do crime, sob a justificativa de que o valor sonegado era de alto vulto, e quando levou em consideração - novamente - o valor sonegado na terceira fase de aplicação da pena , quando procedeu à emendatio libelli, e fez incidir a causa de aumento do art.12, I, da Lei 8.137 o que, inexoravelmente, viola o princípio do ne bis in idem. 3 - Tendo em vista que o Ministério Público Federal não pediu que, no caso, incidisse a causa de aumento de pena, em homenagem à regra da congruência entre o pedido contido na denúncia e a sentença e ao princípio da vedação ao bis in idem, a pena deve ser decotada na parte que o juízo sentenciante fez incidir a causa de aumento de pena. 4 - Apelação criminal a que se dá parcial provimento. 1

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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