TRF2 0525105-45.2003.4.02.5101 05251054520034025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PRAZO QUINQUENAL
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO
CTN. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 219, §2º, do CPC/1973,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da ação. 2. Até a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação
foi proferido em 2003, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência
da LC nº 118/2005 não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo,
após a constituição definitiva do crédito tributário em 27/09/2002 (fl. 03),
a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 27/09/2007,
o que não ocorreu. 4. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao
caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, uma vez que a Exequente, após formular o pedido de
citação por edital, manteve-se inerte nos autos, uma vez que não cumpriu as
determinações do Juízo quanto à comprovação de esgotamento das diligências
tendentes à localização do devedor, sob a alegação de greve da Advocacia
Pública Federal, bem com não interpôs recurso contra o indeferimento do pedido
de citação por edital, deixando assim transcorrer o prazo prescricional
quinquenal incidente na espécie. Confira-se: Precedente: STJ, AgRg no
AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
06/03/2014. 5. No caso, a citação por edital foi realizada somente em 2010,
após o transcurso do prazo prescricional. 6. Há, na hipótese dos autos, a
incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174,
caput, do CTN. 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PRAZO QUINQUENAL
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO
CTN. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 219, §2º, do CPC/1973,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da ação. 2. Até a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação
foi proferido em 2003, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência
da LC nº 118/2005 não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo,
após a constituição definitiva do crédito tributário em 27/09/2002 (fl. 03),
a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 27/09/2007,
o que não ocorreu. 4. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao
caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, uma vez que a Exequente, após formular o pedido de
citação por edital, manteve-se inerte nos autos, uma vez que não cumpriu as
determinações do Juízo quanto à comprovação de esgotamento das diligências
tendentes à localização do devedor, sob a alegação de greve da Advocacia
Pública Federal, bem com não interpôs recurso contra o indeferimento do pedido
de citação por edital, deixando assim transcorrer o prazo prescricional
quinquenal incidente na espécie. Confira-se: Precedente: STJ, AgRg no
AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
06/03/2014. 5. No caso, a citação por edital foi realizada somente em 2010,
após o transcurso do prazo prescricional. 6. Há, na hipótese dos autos, a
incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174,
caput, do CTN. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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