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Jurisprudência


TRF2 0525105-45.2003.4.02.5101 05251054520034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PRAZO QUINQUENAL APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 219, §2º, do CPC/1973, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da ação. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 2003, e, portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva do crédito tributário em 27/09/2002 (fl. 03), a citação pessoal ao devedor deveria ter sido realizada até 27/09/2007, o que não ocorreu. 4. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que a Exequente, após formular o pedido de citação por edital, manteve-se inerte nos autos, uma vez que não cumpriu as determinações do Juízo quanto à comprovação de esgotamento das diligências tendentes à localização do devedor, sob a alegação de greve da Advocacia Pública Federal, bem com não interpôs recurso contra o indeferimento do pedido de citação por edital, deixando assim transcorrer o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie. Confira-se: Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014. 5. No caso, a citação por edital foi realizada somente em 2010, após o transcurso do prazo prescricional. 6. Há, na hipótese dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174, caput, do CTN. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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