TRF2 0525116-06.2005.4.02.5101 05251160620054025101
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença pronunciou a
prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal, art. 487,
II, do CPC/2015, de multa administrativa, pois decorridos mais de 9 anos da
suspensão do feito sem a localização do executado. 2. Suspensa a execução
fiscal por 1 ano, em 2007, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; do
fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito, em abril/2016,
transcorreram 9 anos, sem a localização do executado ou ocorrência de qualquer
diligência útil ao andamento do processo. Não houve tampouco qualquer causa
suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando inequívoca a
prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº
6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação
da Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial
da prescrição. Precedentes. 4. Frustradas as tentativas de localização do
réu, o exequente não diligenciou de forma eficaz para citá-la, dentro do
prazo prescricional, não se podendo, em casos tais, ser imputada à demora
da citação pelo mecanismo judiciário, mas sim à inércia da credora, o que
afasta a aplicação da Súmula 106/STJ. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A sentença pronunciou a
prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a execução fiscal, art. 487,
II, do CPC/2015, de multa administrativa, pois decorridos mais de 9 anos da
suspensão do feito sem a localização do executado. 2. Suspensa a execução
fiscal por 1 ano, em 2007, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; do
fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito, em abril/2016,
transcorreram 9 anos, sem a localização do executado ou ocorrência de qualquer
diligência útil ao andamento do processo. Não houve tampouco qualquer causa
suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando inequívoca a
prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º, da Lei nº
6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a intimação
da Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial
da prescrição. Precedentes. 4. Frustradas as tentativas de localização do
réu, o exequente não diligenciou de forma eficaz para citá-la, dentro do
prazo prescricional, não se podendo, em casos tais, ser imputada à demora
da citação pelo mecanismo judiciário, mas sim à inércia da credora, o que
afasta a aplicação da Súmula 106/STJ. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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