TRF2 0525118-44.2003.4.02.5101 05251184420034025101
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS
DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 21.752,60. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.12.2002. Citada
por carta, o "AR" foi devolvido ao Cartório (folha 10). Com efeito, a
execução foi suspensa em 04.06.2004. A devedora foi efetivamente citada em
02.05.2006, na pessoa de seu representante legal, o qual declarou não possuir
bens penhoráveis (certidão à folha 27). Em decisão prolatada em 21.06.2006
o douto magistrado suspendeu a execução (vista à credora em 08.11.2006). Em
07.12.2006 a Fazenda Nacional, considerando o valor da dívida, requereu a
penhora sobre o faturamento da executada. O pedido foi indeferido, em razão
da presunção de encerramento irregular da devedora (devolução do "AR"). A
exequente peticionou em 14.09.2007 a inclusão do responsável Francisco José
Monteiro Gomes no polo passivo da ação e nova vista dos autos. Citado em
16.07.2009, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou bens penhoráveis
de propriedade do responsável no local da diligência. Em 07.12.2011 foi
requerida a penhora de bens por meio do sistema "BACENJUD". Deferida a petição,
não foram localizados valores (folhas 48/50). Em 15.02.2012, foi peticionada
a expedição de ofício para as operadoras de cartão de créditos. O douto
magistrado indeferiu o pedido, sob fundamento de que a penhora de valores
repassados por operadoras de crédito é controversa. Em petição protocolada
em 15.07.2015 a credora requereu a penhora de veículos do devedor principal a
ser cumprida no endereço do representante legal. Deferida a diligência, não se
localizou qualquer bem no endereço do representante legal da firma executada
(folha 69). Em 16.11.2015 foi reiterada a petição para penhora eletrônica de
bens - pedido indeferido em razão de se tratar de repetição de diligencia
infrutífera. Por derradeiro, a Fazenda Nacional requereu em 02.02.2016 a
suspensão da ação, para diligencias. Em 11.04.2016 foi prolatada a sentença
que decretou a prescrição da cobrança. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia
um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo
período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse
modo, a exequente dispõe de um período de até seis anos para diligenciar
a constrição de bens, desde que não ocorra no referido período qualquer
evento capaz de suspender o curso da prescrição, nos termos do artigo 151
do CTN. 4. Diga-se que requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em 1 localizar os devedores/responsáveis ou seus bens
não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação
do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir
uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição,
ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos
na persecução do crédito. Precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE
QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental
interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência
do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra
possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento
processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). III. De acordo
com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização
de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição
intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp
594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015;
AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte
de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos,
as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora
foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição
intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp
775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/06/2016, DJe 21/06/2016). 5. Considerando que execução fiscal foi suspensa
em 21.06.2006 e que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem
que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição
de bens dos devedores ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos
termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS
DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 21.752,60. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.12.2002. Citada
por carta, o "AR" foi devolvido ao Cartório (folha 10). Com efeito, a
execução foi suspensa em 04.06.2004. A devedora foi efetivamente citada em
02.05.2006, na pessoa de seu representante legal, o qual declarou não possuir
bens penhoráveis (certidão à folha 27). Em decisão prolatada em 21.06.2006
o douto magistrado suspendeu a execução (vista à credora em 08.11.2006). Em
07.12.2006 a Fazenda Nacional, considerando o valor da dívida, requereu a
penhora sobre o faturamento da executada. O pedido foi indeferido, em razão
da presunção de encerramento irregular da devedora (devolução do "AR"). A
exequente peticionou em 14.09.2007 a inclusão do responsável Francisco José
Monteiro Gomes no polo passivo da ação e nova vista dos autos. Citado em
16.07.2009, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou bens penhoráveis
de propriedade do responsável no local da diligência. Em 07.12.2011 foi
requerida a penhora de bens por meio do sistema "BACENJUD". Deferida a petição,
não foram localizados valores (folhas 48/50). Em 15.02.2012, foi peticionada
a expedição de ofício para as operadoras de cartão de créditos. O douto
magistrado indeferiu o pedido, sob fundamento de que a penhora de valores
repassados por operadoras de crédito é controversa. Em petição protocolada
em 15.07.2015 a credora requereu a penhora de veículos do devedor principal a
ser cumprida no endereço do representante legal. Deferida a diligência, não se
localizou qualquer bem no endereço do representante legal da firma executada
(folha 69). Em 16.11.2015 foi reiterada a petição para penhora eletrônica de
bens - pedido indeferido em razão de se tratar de repetição de diligencia
infrutífera. Por derradeiro, a Fazenda Nacional requereu em 02.02.2016 a
suspensão da ação, para diligencias. Em 11.04.2016 foi prolatada a sentença
que decretou a prescrição da cobrança. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia
um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo
período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse
modo, a exequente dispõe de um período de até seis anos para diligenciar
a constrição de bens, desde que não ocorra no referido período qualquer
evento capaz de suspender o curso da prescrição, nos termos do artigo 151
do CTN. 4. Diga-se que requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em 1 localizar os devedores/responsáveis ou seus bens
não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação
do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir
uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição,
ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos
na persecução do crédito. Precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE
QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental
interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência
do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra
possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento
processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). III. De acordo
com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização
de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição
intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp
594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015;
AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte
de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos,
as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora
foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição
intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp
775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/06/2016, DJe 21/06/2016). 5. Considerando que execução fiscal foi suspensa
em 21.06.2006 e que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem
que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição
de bens dos devedores ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos
termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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