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Jurisprudência


TRF2 0525118-44.2003.4.02.5101 05251184420034025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 21.752,60. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 17.12.2002. Citada por carta, o "AR" foi devolvido ao Cartório (folha 10). Com efeito, a execução foi suspensa em 04.06.2004. A devedora foi efetivamente citada em 02.05.2006, na pessoa de seu representante legal, o qual declarou não possuir bens penhoráveis (certidão à folha 27). Em decisão prolatada em 21.06.2006 o douto magistrado suspendeu a execução (vista à credora em 08.11.2006). Em 07.12.2006 a Fazenda Nacional, considerando o valor da dívida, requereu a penhora sobre o faturamento da executada. O pedido foi indeferido, em razão da presunção de encerramento irregular da devedora (devolução do "AR"). A exequente peticionou em 14.09.2007 a inclusão do responsável Francisco José Monteiro Gomes no polo passivo da ação e nova vista dos autos. Citado em 16.07.2009, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou bens penhoráveis de propriedade do responsável no local da diligência. Em 07.12.2011 foi requerida a penhora de bens por meio do sistema "BACENJUD". Deferida a petição, não foram localizados valores (folhas 48/50). Em 15.02.2012, foi peticionada a expedição de ofício para as operadoras de cartão de créditos. O douto magistrado indeferiu o pedido, sob fundamento de que a penhora de valores repassados por operadoras de crédito é controversa. Em petição protocolada em 15.07.2015 a credora requereu a penhora de veículos do devedor principal a ser cumprida no endereço do representante legal. Deferida a diligência, não se localizou qualquer bem no endereço do representante legal da firma executada (folha 69). Em 16.11.2015 foi reiterada a petição para penhora eletrônica de bens - pedido indeferido em razão de se tratar de repetição de diligencia infrutífera. Por derradeiro, a Fazenda Nacional requereu em 02.02.2016 a suspensão da ação, para diligencias. Em 11.04.2016 foi prolatada a sentença que decretou a prescrição da cobrança. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens, desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. Diga-se que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em 1 localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016). III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016). 5. Considerando que execução fiscal foi suspensa em 21.06.2006 e que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de bens dos devedores ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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