TRF2 0525266-26.2001.4.02.5101 05252662620014025101
Nº CNJ : 0525266-26.2001.4.02.5101 (2001.51.01.525266-0) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : COPPERMETAL COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05252662620014025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens
penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os
autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5
(cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 2 - O juízo
não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento
de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples
transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência
do enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal". 3 - Por outro lado, transcorridos cinco anos
desde a data do arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No
entanto, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá
da demonstração de prejuízo à Fazenda, como vem decidindo o STJ. 4 - Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5 - Caso em que decorreram
mais de 6 (seis) anos da data da ciência da Exequente da suspensão do processo,
em 16/08/2006, até a prolação da sentença, em 17/12/2015, sem que tenham sido
localizados bens aptos a garantir a execução, de modo que está consumada a
prescrição intercorrente. 6 - Apelação da União à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0525266-26.2001.4.02.5101 (2001.51.01.525266-0) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : COPPERMETAL COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05252662620014025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens
penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os
autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5
(cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 2 - O juízo
não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento
de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples
transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência
do enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal". 3 - Por outro lado, transcorridos cinco anos
desde a data do arquivamento, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No
entanto, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá
da demonstração de prejuízo à Fazenda, como vem decidindo o STJ. 4 - Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5 - Caso em que decorreram
mais de 6 (seis) anos da data da ciência da Exequente da suspensão do processo,
em 16/08/2006, até a prolação da sentença, em 17/12/2015, sem que tenham sido
localizados bens aptos a garantir a execução, de modo que está consumada a
prescrição intercorrente. 6 - Apelação da União à qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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