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Jurisprudência


TRF2 0525266-55.2003.4.02.5101 05252665520034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1-Trata-se de hipótese de remessa necessária, pois o valor da execução é superior a 60 salários mínimos (R$ 52.800,00) e a sentença foi proferida quando ainda estava em vigor o art. 475 do CPC de 1973. 2- Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento administrativo como a notificação do devedor. 3- Destarte, não há que se falar em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto, inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do CTN. 4- No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se dá com a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. A constituição do crédito também pode ocorrer mediante a notificação do contribuinte, nos casos em que há lavratura de auto de infração. 5- No caso, verifica-se que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega da declaração pelo contribuinte, que ocorreu em 09.01.1998, tendo a execução fiscal sido proposta em 17.12.2002, portanto, dentro do prazo prescricional. 6- Segundo o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz que ordenar a citação. 7- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em 1 curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 8- A questão deve ser analisada também de acordo com o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, que dispõe que a interrupção da prescrição pela citação do executado retroage à data da propositura da ação. Essa questão encontra-se pacificada perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, que julgou a questão no REsp 1120295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973. Do entendimento supra, extrai-se que a interpretação conjugada do art. 219, §1º, do CPC de 1973 com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (ajuizamento - art. 219, §1º, CPC de 1973), sendo assim, se o quinquênio terminou depois do ajuizamento e antes do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida, conforme o caso, não ocorreu a prescrição. 9- A constituição do crédito tributário ocorreu em 09.01.1998. A execução foi ajuizada em 17.12.2002, sendo que a citação foi realizada em 25.09.2006. Depreende-se, então, que entre a data da constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução passaram- se menos de cinco anos. 10- Todavia, verifica-se dos autos que há despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF, por não haver localizado bens passíveis de penhora. 11- No que se refere à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 12- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 13- O egrégio Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença, não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, após a decretação da prescrição. 14- Na hipótese dos autos, uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 15- Registre-se que o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ. 16- Na hipótese, entre a data da intimação da exequente do despacho que determinou a suspensão do feito (22.08.2008) até a prolação da sentença (08.03.2016) já havia decorrido 2 prazo superior a seis anos, restando, portanto, caracterizada a prescrição. 17- Remessa improvida.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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