TRF2 0525266-55.2003.4.02.5101 05252665520034025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA. 1-Trata-se de hipótese de remessa necessária, pois o valor da
execução é superior a 60 salários mínimos (R$ 52.800,00) e a sentença foi
proferida quando ainda estava em vigor o art. 475 do CPC de 1973. 2- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 3- Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a
homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao
Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do
CTN. 4- No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo
prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso,
se dá com a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que
ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de
exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. A constituição
do crédito também pode ocorrer mediante a notificação do contribuinte,
nos casos em que há lavratura de auto de infração. 5- No caso, verifica-se
que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega da declaração
pelo contribuinte, que ocorreu em 09.01.1998, tendo a execução fiscal sido
proposta em 17.12.2002, portanto, dentro do prazo prescricional. 6- Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 7- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser
norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em 1
curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua
entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 8- A questão deve ser
analisada também de acordo com o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, que dispõe
que a interrupção da prescrição pela citação do executado retroage à data da
propositura da ação. Essa questão encontra-se pacificada perante o egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que julgou a questão no REsp 1120295/SP, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, de acordo com a sistemática do art. 543-C do
CPC de 1973. Do entendimento supra, extrai-se que a interpretação conjugada
do art. 219, §1º, do CPC de 1973 com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão
de que a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do
CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118/2005)
sempre retroage à data da propositura da ação (ajuizamento - art. 219, §1º,
CPC de 1973), sendo assim, se o quinquênio terminou depois do ajuizamento
e antes do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida,
conforme o caso, não ocorreu a prescrição. 9- A constituição do crédito
tributário ocorreu em 09.01.1998. A execução foi ajuizada em 17.12.2002,
sendo que a citação foi realizada em 25.09.2006. Depreende-se, então, que
entre a data da constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução
passaram- se menos de cinco anos. 10- Todavia, verifica-se dos autos que há
despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF,
por não haver localizado bens passíveis de penhora. 11- No que se refere
à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode
ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um)
ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e
da Súmula 314/STJ. 12- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu
que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 13- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 14- Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha
sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar
a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 15- Registre-se que o requerimento de diligências infrutíferas
não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme
jurisprudência do STJ. 16- Na hipótese, entre a data da intimação da exequente
do despacho que determinou a suspensão do feito (22.08.2008) até a prolação
da sentença (08.03.2016) já havia decorrido 2 prazo superior a seis anos,
restando, portanto, caracterizada a prescrição. 17- Remessa improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONFIGURADA. 1-Trata-se de hipótese de remessa necessária, pois o valor da
execução é superior a 60 salários mínimos (R$ 52.800,00) e a sentença foi
proferida quando ainda estava em vigor o art. 475 do CPC de 1973. 2- Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva
do crédito dá- se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e
tributos federais (DCTF), declaração de rendimentos, ou outra que a elas
se assemelhe (Súmula nº 436/STJ). Em tais casos, não há obrigatoriedade de
homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de
qualquer atividade administrativa, sendo desnecessários tanto o procedimento
administrativo como a notificação do devedor. 3- Destarte, não há que se falar
em decadência na hipótese de constituição do crédito de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, uma vez que, inexistindo pagamento antecipado a
homologar, a constituição do crédito ocorre com a entrega da declaração ao
Fisco, independentemente do adimplemento da dívida tributária. Portanto,
inaplicável o prazo decadencial a que se refere o art. 150, § 4º do
CTN. 4- No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo
prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso,
se dá com a entrega da declaração ou o vencimento do tributo, aquela que
ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de
exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. A constituição
do crédito também pode ocorrer mediante a notificação do contribuinte,
nos casos em que há lavratura de auto de infração. 5- No caso, verifica-se
que a constituição do crédito tributário se deu com a entrega da declaração
pelo contribuinte, que ocorreu em 09.01.1998, tendo a execução fiscal sido
proposta em 17.12.2002, portanto, dentro do prazo prescricional. 6- Segundo o
art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original, a prescrição,
que começa a correr da data de constituição definitiva do crédito tributário,
interrompia-se mediante a citação pessoal do devedor nos autos da execução
fiscal. Sobreveio a Lei Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor
após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, alterando o dispositivo,
e passou a estabelecer que a prescrição se interrompe pelo despaco do juiz
que ordenar a citação. 7- De acordo com o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia,
processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, por ser
norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em 1
curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua
entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 10/6/01). 8- A questão deve ser
analisada também de acordo com o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, que dispõe
que a interrupção da prescrição pela citação do executado retroage à data da
propositura da ação. Essa questão encontra-se pacificada perante o egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que julgou a questão no REsp 1120295/SP, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, de acordo com a sistemática do art. 543-C do
CPC de 1973. Do entendimento supra, extrai-se que a interpretação conjugada
do art. 219, §1º, do CPC de 1973 com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão
de que a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do
CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118/2005)
sempre retroage à data da propositura da ação (ajuizamento - art. 219, §1º,
CPC de 1973), sendo assim, se o quinquênio terminou depois do ajuizamento
e antes do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida,
conforme o caso, não ocorreu a prescrição. 9- A constituição do crédito
tributário ocorreu em 09.01.1998. A execução foi ajuizada em 17.12.2002,
sendo que a citação foi realizada em 25.09.2006. Depreende-se, então, que
entre a data da constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução
passaram- se menos de cinco anos. 10- Todavia, verifica-se dos autos que há
despacho determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF,
por não haver localizado bens passíveis de penhora. 11- No que se refere
à prescrição intercorrente, é entendimento pacificado no egrégio Superior
Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, essa prescrição pode
ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do
arquivamento provisório do feito, que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um)
ano da suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e
da Súmula 314/STJ. 12- O egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu
que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 13- O egrégio Superior Tribunal de Justiça
também tem entendimento sedimentado no sentido de que, antes da sentença,
não há obrigatoriedade de se intimar a Fazenda Pública para se manifestar
acerca das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois cabe à
mesma proceder a tal alegação na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos, após a decretação da prescrição. 14- Na hipótese dos autos,
uma vez transcorrido o prazo legal, a contar da intimação do despacho que
determinou a suspensão do feito para os fins do art. 40 da LEF, sem que tenha
sido suscitado a ocorrência de qualquer ato/fato novo que pudesse prejudicar
a contagem do prazo regularmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição
intercorrente. 15- Registre-se que o requerimento de diligências infrutíferas
não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme
jurisprudência do STJ. 16- Na hipótese, entre a data da intimação da exequente
do despacho que determinou a suspensão do feito (22.08.2008) até a prolação
da sentença (08.03.2016) já havia decorrido 2 prazo superior a seis anos,
restando, portanto, caracterizada a prescrição. 17- Remessa improvida.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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