TRF2 0525328-61.2004.4.02.5101 05253286120044025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 314
DO STJ. CONTROLE DE ACERVO. INERCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL NÃO
EXIME A EXEQUENTE. NULIDADE REQUER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição
intercorrente. No caso concreto, após resultado negativo da citação (fls.12),
citação por edital (fls.23/29) e penhora via BACENJUD (fls.35/37), com
resultado negativo, foi determinada suspensão e posterior arquivamento do
feito nos termos do artigo 40, da LEF, com intimação da Fazenda Nacional em
30/07/2008 (fl. 45). Em 21/10/2008 a exequente requereu a suspensão do feito
pelo prazo de 180 dias a fim de diligenciar quanto à localização de bens
do executado (fls. 46/50), não comparecendo mais nos autos. Em 04/08/2015
(fls.53) foi preferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. O
STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução
fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que
determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1
(um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido
o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido,
o enunciado da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Houve despacho
determinando suspensão e posterior arquivamento, na sistemática do art. 40,
da LEF. Ademais, a própria Exequente também requereu a suspensão. Caberia
à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a
suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter
controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido
de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado
da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 4. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre
após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 5. Não obstante o reconhecimento da prescrição
sem prévia intimação da UNIÃO FEDERAL para que se manifestasse sobre causas
obstativas da prescrição, a jurisprudência tranquila considera que para
o 1 reconhecimento da nulidade de sentença deverá ser demonstrada, pela
Exequente, em sede de Apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo resultante
da omissão do Juízo, o que não ocorreu in casu. Precedentes: REsp 1005209/RJ,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008;
e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010; STJ, REsp 1157788/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010;
STJ, AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010; STJ, REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008; STJ,
AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 28/09/2012. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 314
DO STJ. CONTROLE DE ACERVO. INERCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL NÃO
EXIME A EXEQUENTE. NULIDADE REQUER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição
intercorrente. No caso concreto, após resultado negativo da citação (fls.12),
citação por edital (fls.23/29) e penhora via BACENJUD (fls.35/37), com
resultado negativo, foi determinada suspensão e posterior arquivamento do
feito nos termos do artigo 40, da LEF, com intimação da Fazenda Nacional em
30/07/2008 (fl. 45). Em 21/10/2008 a exequente requereu a suspensão do feito
pelo prazo de 180 dias a fim de diligenciar quanto à localização de bens
do executado (fls. 46/50), não comparecendo mais nos autos. Em 04/08/2015
(fls.53) foi preferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. O
STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução
fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que
determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1
(um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido
o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido,
o enunciado da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se
inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Houve despacho
determinando suspensão e posterior arquivamento, na sistemática do art. 40,
da LEF. Ademais, a própria Exequente também requereu a suspensão. Caberia
à Exequente apresentar os resultados da pesquisa em razão da qual pediu a
suspensão do feito, pois, por certo, a FAZENDA NACIONAL necessita de ter
controle do seu acervo e dos pedidos que formula nos autos, como o pedido
de suspensão por prazo dentro do qual deveria ter apresentado o resultado
da diligência que motivou seu pedido. Entretanto, permaneceu inerte. 4. A
jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que "a falta de impulso oficial do processo,
por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito
executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre
após a citação" (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Primeira Turma, DJe 10/12/2012). 5. Não obstante o reconhecimento da prescrição
sem prévia intimação da UNIÃO FEDERAL para que se manifestasse sobre causas
obstativas da prescrição, a jurisprudência tranquila considera que para
o 1 reconhecimento da nulidade de sentença deverá ser demonstrada, pela
Exequente, em sede de Apelação, a ocorrência de efetivo prejuízo resultante
da omissão do Juízo, o que não ocorreu in casu. Precedentes: REsp 1005209/RJ,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008;
e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010; STJ, REsp 1157788/MG, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010;
STJ, AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010; STJ, REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008; STJ,
AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 28/09/2012. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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