TRF2 0525345-87.2010.4.02.5101 05253458720104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
N° 6830/80). ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS I NFRINGENTES. 1. Os
documentos juntados às fls. 133/134 comprovam que houve parcelamento do tributo
remanescente na cobrança. Sendo assim, a inscrição de n° 70410001030-77,
referente ao SIMPLES, que apresenta datas de vencimento no período de
12/11/2001 a 10/02/2003, teve a dívida parcelada em 30/07/2003. Como se sabe,
o pedido de parcelamento realizado na via administrativa interrompe o lapso
temporal, que volta a correr quando o devedor deixa de cumprir o acordo. Na
hipótese, vê-se dos documentos (fls. 133/134) que o parcelamento foi rescindido
em 15/09/2006 para migração para o PAEX, iniciado em 19/10/2006. Desse
último, o contribuinte foi excluído em 17/10/2009, daí se iniciando novo
prazo prescricional. Portanto, a ação ajuizada em 10/12/2010 está dentro
do prazo prescricional, que foi interrompido pelo despacho de cite-se em
17/03/2011 (fls. 45). Dessa forma, a diligência requerida em 30/04/2015,
ainda dentro do prazo prescricional (fls. 75 e 89), deve ser apreciada
e deferida, se assim entender o m agistrado, dando-se prosseguimento ao
processo. 2 . Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
N° 6830/80). ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS I NFRINGENTES. 1. Os
documentos juntados às fls. 133/134 comprovam que houve parcelamento do tributo
remanescente na cobrança. Sendo assim, a inscrição de n° 70410001030-77,
referente ao SIMPLES, que apresenta datas de vencimento no período de
12/11/2001 a 10/02/2003, teve a dívida parcelada em 30/07/2003. Como se sabe,
o pedido de parcelamento realizado na via administrativa interrompe o lapso
temporal, que volta a correr quando o devedor deixa de cumprir o acordo. Na
hipótese, vê-se dos documentos (fls. 133/134) que o parcelamento foi rescindido
em 15/09/2006 para migração para o PAEX, iniciado em 19/10/2006. Desse
último, o contribuinte foi excluído em 17/10/2009, daí se iniciando novo
prazo prescricional. Portanto, a ação ajuizada em 10/12/2010 está dentro
do prazo prescricional, que foi interrompido pelo despacho de cite-se em
17/03/2011 (fls. 45). Dessa forma, a diligência requerida em 30/04/2015,
ainda dentro do prazo prescricional (fls. 75 e 89), deve ser apreciada
e deferida, se assim entender o m agistrado, dando-se prosseguimento ao
processo. 2 . Recurso provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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