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Jurisprudência


TRF2 0525348-86.2003.4.02.5101 05253488620034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA Nº 436 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do Art. 174, caput, do CTN, , c/c o Art. 219, § 5º, do CPC/1973, então vigente, e da Súmula nº 409/STJ. 2. A forma de constituição do crédito tributário cobrado na CDA que embasa a presente ação executiva, se deu por declaração de contribuições e tributos federais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como na presente hipótese, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula nº 436 do STJ). 3. A contagem do prazo prescricional para a fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010. 4. No caso concreto, os créditos tributários foram constituídos definitivamente somente com a entrega das respectivas declarações, que ocorreram em momento posterior às datas de vencimento, como ressaltou a Fazenda Nacional, em suas razões de apelação. Deste modo, à luz do disposto no Art. 174, caput, do CTN, e tendo em vista a data do ajuizamento da ação executiva, em 16/01/2003, não há que se falar em prescrição tributária. 5. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016. 6. Como a execução foi ajuizada em 16/01/2003, ou seja, antes da vigência da LC nº 118/2005, somente a citação pessoal do Executado poderia obstar o curso da prescrição, o que não ocorreu no caso concreto. Entretanto, a ausência de citação não se deu por culpa da Exequente. 7. A demora na citação não se deu por culpa da Exequente, e sim, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, atraindo para o presente caso a aplicação do verbete da Súmula nº 106, do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 414.330/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/03/2016; STJ, AGA 200900727721, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE: 07/06/2010. 8. Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário a conjugação de dois fatores, quais sejam, o decurso do prazo prescricional quinquenal e a inércia da Exequente. No presente caso, a Exequente se mostrou diligente durante o curso do processo, requerendo as medidas aptas à consecução do crédito exequendo, se manifestando em todas as oportunidades que lhe incumbia, afastando, deste modo, a sua inércia, elemento essencial à caracterização da prescrição. 9. Apelação provida.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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