TRF2 0525462-88.2004.4.02.5101 05254628820044025101
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. P AGAMENTO
DA DÍVIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. 1- Trata-se de recurso de apelação
interposto pela União, visando reformar a r. sentença no sentido de d
eterminar a extinção do feito em razão do pagamento. 2 -Uma vez suspensa
a Execução Fiscal na forma do art. 40, § 1º, da LEF, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente d everá ser reconhecida. 3 - Por outro lado,
a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, CTN) enseja a
extinção da e xecução fiscal com fulcro no artigo 794, I, do CPC. 3 - O Juízo
a quosuspendeu o feito em 01/04/2005. Porém, em 19/02/2011, foi realizado o
pagamento da totalidade do crédito tributário. Portanto, antes de decorrido
tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, o crédito tributário
foi extinto pelo pagamento, ensejando a extinção da execução com fulcro no
artigo 794, I, do CPC. 4- Apelação da União Federal à qual se dá provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. P AGAMENTO
DA DÍVIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. 1- Trata-se de recurso de apelação
interposto pela União, visando reformar a r. sentença no sentido de d
eterminar a extinção do feito em razão do pagamento. 2 -Uma vez suspensa
a Execução Fiscal na forma do art. 40, § 1º, da LEF, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente d everá ser reconhecida. 3 - Por outro lado,
a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, CTN) enseja a
extinção da e xecução fiscal com fulcro no artigo 794, I, do CPC. 3 - O Juízo
a quosuspendeu o feito em 01/04/2005. Porém, em 19/02/2011, foi realizado o
pagamento da totalidade do crédito tributário. Portanto, antes de decorrido
tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, o crédito tributário
foi extinto pelo pagamento, ensejando a extinção da execução com fulcro no
artigo 794, I, do CPC. 4- Apelação da União Federal à qual se dá provimento.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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