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Jurisprudência


TRF2 0525485-87.2011.4.02.5101 05254858720114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que homologando a desistência manifestada pela Exequente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. 2. Como se depreende, a magistrada a quo concluiu que a petição apresentada pela Exequente/Apelante, requerendo que o processo fosse extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV, do CPC/20105) sob a fundamentação de que o lançamento do crédito tributário havia ocorrido em data posterior à homologação da partilha no processo de inventário do Executado, tratava-se de pedido de desistência da presente execução, razão pela qual homologou, por sentença, a aludida desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC/73 (atual artigo 485, VIII, do CPC/2015). 3. Nota-se, que a argumentação apresentada pela Apelante/Exequente foi feita de forma genérica, aduzindo, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada no sentido de que os débitos fazendários deveriam ter sidos redirecionados para o Espólio do Executado e/ou para seus sucessores, que deveriam responder pela dívida, na medida de seus quinhões. Nesta perspectiva, percebe-se que a Apelante trouxe argumentos para sua defesa sem ater- se aos fundamentos adotados pela magistrada para extinguir a presente execução fiscal da forma como se verifica; não havendo qualquer argumento no recurso que enfrente tanto os fundamentos utilizados para a homologação da desistência da União Federal/Fazenda Nacional, por ela apresentada, quanto aos utilizados para a extinção do feito, sem resolução do mérito. Desse modo, é possível concluir que as razões de apelação encontram- se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, não restando preenchido, o requisito exigido no artigo 932, inciso III, do CPC/2015 ( artigo 514,inciso II, do CPC/73) que determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 1 4. Cabe lembrar que "não se aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na decisão recorrida" (STJ. AGA-671646/SP. Rel. Min. José Delgado. DJ 01/07/2005 p. 408). Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 562250 GO 2014/0186439-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; STJ - AgRg no REsp: 1287814 PE 2011/0247410-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; TRF-2 - AG: 201302010183476 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Data de Julgamento: 15/10/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/10/2014; TRF-2 - AC: 201351060007945 RJ, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2014; TRF-2 - AC: 190051015837477 RJ, Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/11/2014; e TRF-2 00125558420034025001 ES 0012555-84.2003.4.02.5001, Relator: ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 15/09/2015. 5. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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