TRF2 0525485-87.2011.4.02.5101 05254858720114025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS
AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
homologando a desistência manifestada pela Exequente, julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito. 2. Como se depreende, a magistrada a
quo concluiu que a petição apresentada pela Exequente/Apelante, requerendo
que o processo fosse extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo
267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV, do CPC/20105) sob
a fundamentação de que o lançamento do crédito tributário havia ocorrido
em data posterior à homologação da partilha no processo de inventário do
Executado, tratava-se de pedido de desistência da presente execução, razão
pela qual homologou, por sentença, a aludida desistência e julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do
CPC/73 (atual artigo 485, VIII, do CPC/2015). 3. Nota-se, que a argumentação
apresentada pela Apelante/Exequente foi feita de forma genérica, aduzindo, em
síntese, que a r. sentença merece ser reformada no sentido de que os débitos
fazendários deveriam ter sidos redirecionados para o Espólio do Executado
e/ou para seus sucessores, que deveriam responder pela dívida, na medida de
seus quinhões. Nesta perspectiva, percebe-se que a Apelante trouxe argumentos
para sua defesa sem ater- se aos fundamentos adotados pela magistrada para
extinguir a presente execução fiscal da forma como se verifica; não havendo
qualquer argumento no recurso que enfrente tanto os fundamentos utilizados
para a homologação da desistência da União Federal/Fazenda Nacional,
por ela apresentada, quanto aos utilizados para a extinção do feito,
sem resolução do mérito. Desse modo, é possível concluir que as razões de
apelação encontram- se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença,
não restando preenchido, o requisito exigido no artigo 932, inciso III,
do CPC/2015 ( artigo 514,inciso II, do CPC/73) que determina a necessidade
de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 1 4. Cabe
lembrar que "não se aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na
decisão recorrida" (STJ. AGA-671646/SP. Rel. Min. José Delgado. DJ 01/07/2005
p. 408). Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 562250 GO 2014/0186439-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; STJ - AgRg no REsp: 1287814 PE
2011/0247410-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:
23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; TRF-2 -
AG: 201302010183476 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES
NETO, Data de Julgamento: 15/10/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 23/10/2014; TRF-2 - AC: 201351060007945 RJ, Relator: Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2014; TRF-2 - AC: 190051015837477
RJ, Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de
Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
27/11/2014; e TRF-2 00125558420034025001 ES 0012555-84.2003.4.02.5001, Relator:
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento:
15/09/2015. 5. Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS
AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
homologando a desistência manifestada pela Exequente, julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito. 2. Como se depreende, a magistrada a
quo concluiu que a petição apresentada pela Exequente/Apelante, requerendo
que o processo fosse extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo
267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV, do CPC/20105) sob
a fundamentação de que o lançamento do crédito tributário havia ocorrido
em data posterior à homologação da partilha no processo de inventário do
Executado, tratava-se de pedido de desistência da presente execução, razão
pela qual homologou, por sentença, a aludida desistência e julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do
CPC/73 (atual artigo 485, VIII, do CPC/2015). 3. Nota-se, que a argumentação
apresentada pela Apelante/Exequente foi feita de forma genérica, aduzindo, em
síntese, que a r. sentença merece ser reformada no sentido de que os débitos
fazendários deveriam ter sidos redirecionados para o Espólio do Executado
e/ou para seus sucessores, que deveriam responder pela dívida, na medida de
seus quinhões. Nesta perspectiva, percebe-se que a Apelante trouxe argumentos
para sua defesa sem ater- se aos fundamentos adotados pela magistrada para
extinguir a presente execução fiscal da forma como se verifica; não havendo
qualquer argumento no recurso que enfrente tanto os fundamentos utilizados
para a homologação da desistência da União Federal/Fazenda Nacional,
por ela apresentada, quanto aos utilizados para a extinção do feito,
sem resolução do mérito. Desse modo, é possível concluir que as razões de
apelação encontram- se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença,
não restando preenchido, o requisito exigido no artigo 932, inciso III,
do CPC/2015 ( artigo 514,inciso II, do CPC/73) que determina a necessidade
de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 1 4. Cabe
lembrar que "não se aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na
decisão recorrida" (STJ. AGA-671646/SP. Rel. Min. José Delgado. DJ 01/07/2005
p. 408). Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 562250 GO 2014/0186439-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; STJ - AgRg no REsp: 1287814 PE
2011/0247410-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:
23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; TRF-2 -
AG: 201302010183476 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES
NETO, Data de Julgamento: 15/10/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 23/10/2014; TRF-2 - AC: 201351060007945 RJ, Relator: Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2014; TRF-2 - AC: 190051015837477
RJ, Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de
Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
27/11/2014; e TRF-2 00125558420034025001 ES 0012555-84.2003.4.02.5001, Relator:
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento:
15/09/2015. 5. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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