TRF2 0525621-36.2001.4.02.5101 05256213620014025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRRF SOBRE ALUGUÉIS PAGOS A RESIDENTES
NO EXTERIOR. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA VIGENTE À ÉPOCA. DECRETO
1.401/94. FATOS GERADORES INFORMADOS INCORRETAMENTE NA DCTF. AUSÊNCIA DE
DCTF RETIFICADORA. PROVA DO PAGAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR. IRRF SOBRE RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E
SOBRE O RENDIMENTO DE TRABALHO ASSALARIADO. INFORMAÇÕES INCORRETAS NA DCTF
ORIGINAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. PROVA DOS PAGAMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
LEGITIMIDADE DA CDA PARCIALMENTE ILIDIDA. 1. A União limitou-se a defender,
genericamente, a presunção de liquidez e certeza da CDA, sem enfrentar
as conclusões da sentença, nem refutar os questionamentos detalhados na
inicial. Nos termos do art. 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita
goza da presunção de certeza e liquidez, mas, conforme o parágrafo único
do referido dispositivo, tal presunção é relativa e, no caso em tela,
a Embargante logrou afastá-la. 2. Com relação aos débitos provenientes de
IRRF sobre aluguéis pagos, remetidos ou creditados a residentes no exterior,
houve equívoco do contribuinte na apresentação das DCTFs, sendo certo que
a embargante não apresentou DCTFs retificadoras. 3. A falta de declaração
retificadora, embora possa causar algum embaraço à atividade do Fisco, não
impede o sujeito passivo de comprovar, em juízo, que cometeu equívocos no
preenchimento da DCTF, já que as informações consignadas nesse documento
gozam de presunção relativa de veracidade. 4. Nos termos do art. 914, II,
do Decreto no 1.041/94 (legislação de regência vigente à época da ocorrência
dos fatos geradores), o imposto retido na fonte sobre aluguéis pagos a
residentes no exterior deveria ser recolhido na data da ocorrência do fato
gerador, sendo que, no caso vertente, a embargante comprovou ter efetuado os
pagamentos em conformidade com a mencionada legislação. 5. No que tange aos
demais débitos questionados, referentes a IRRF sobre o rendimento de trabalho
assalariado e IRRF sobre o rendimento de trabalho sem vínculo empregatício,
foram prestadas informações equivocadas nas DCTFs, mas, do mesmo modo, a
embargante demonstrou o pagamento das exações. 6. A embargante não questionou
apenas o débito referente ao IRRF sobre rendimento de trabalho assalariado com
vencimento em 25/01/95, razão pela qual deve o processo prosseguir em relação
ao mesmo. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRRF SOBRE ALUGUÉIS PAGOS A RESIDENTES
NO EXTERIOR. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA VIGENTE À ÉPOCA. DECRETO
1.401/94. FATOS GERADORES INFORMADOS INCORRETAMENTE NA DCTF. AUSÊNCIA DE
DCTF RETIFICADORA. PROVA DO PAGAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR. IRRF SOBRE RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E
SOBRE O RENDIMENTO DE TRABALHO ASSALARIADO. INFORMAÇÕES INCORRETAS NA DCTF
ORIGINAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. PROVA DOS PAGAMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
LEGITIMIDADE DA CDA PARCIALMENTE ILIDIDA. 1. A União limitou-se a defender,
genericamente, a presunção de liquidez e certeza da CDA, sem enfrentar
as conclusões da sentença, nem refutar os questionamentos detalhados na
inicial. Nos termos do art. 3º da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita
goza da presunção de certeza e liquidez, mas, conforme o parágrafo único
do referido dispositivo, tal presunção é relativa e, no caso em tela,
a Embargante logrou afastá-la. 2. Com relação aos débitos provenientes de
IRRF sobre aluguéis pagos, remetidos ou creditados a residentes no exterior,
houve equívoco do contribuinte na apresentação das DCTFs, sendo certo que
a embargante não apresentou DCTFs retificadoras. 3. A falta de declaração
retificadora, embora possa causar algum embaraço à atividade do Fisco, não
impede o sujeito passivo de comprovar, em juízo, que cometeu equívocos no
preenchimento da DCTF, já que as informações consignadas nesse documento
gozam de presunção relativa de veracidade. 4. Nos termos do art. 914, II,
do Decreto no 1.041/94 (legislação de regência vigente à época da ocorrência
dos fatos geradores), o imposto retido na fonte sobre aluguéis pagos a
residentes no exterior deveria ser recolhido na data da ocorrência do fato
gerador, sendo que, no caso vertente, a embargante comprovou ter efetuado os
pagamentos em conformidade com a mencionada legislação. 5. No que tange aos
demais débitos questionados, referentes a IRRF sobre o rendimento de trabalho
assalariado e IRRF sobre o rendimento de trabalho sem vínculo empregatício,
foram prestadas informações equivocadas nas DCTFs, mas, do mesmo modo, a
embargante demonstrou o pagamento das exações. 6. A embargante não questionou
apenas o débito referente ao IRRF sobre rendimento de trabalho assalariado com
vencimento em 25/01/95, razão pela qual deve o processo prosseguir em relação
ao mesmo. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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