TRF2 0525635-78.2005.4.02.5101 05256357820054025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 174, I, DO CTN (REDAÇÃO ALTERADA LC 118/05). TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos
dos artigos 219, § 5º e 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição
da pretensão executiva, ao fundamento de que não houve citação válida no prazo
de 5 anos a partir da constituição do crédito tributário. 2. Até a vigência da
Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a
citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação
para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei
complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo
para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp
1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015;
TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso,
o fluxo do prazo prescricional foi interrompido com o despacho que ordenou a
citação, exarado em 12-01-2006, após o advento da LC 118/05, o que acaba por
afastar a prescrição, o que acaba por afastar a prescrição pela não citação
válida do devedor no curso do prazo de 5 cinco anos, conforme redação original
do art. 174, I do CTN. 4. Por outro lado, a teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 5. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. STJ, RESP 1.120.295/SP,
Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 6. Verifica-se que
a ação executiva foi proposta para cobrança do IRPJ cujo crédito mais recente
foi constituído em 15-10-1999 (fl. 12) e sendo assim, a Fazenda teria até
15-10-2004, para deduzir a sua pretensão em juízo, o que apenas foi exercido em
03-05-2005. Deste modo operou-se a prescrição da pretensão executiva Fazendária
antes mesmo do ajuizamento da presente ação de execução. Precedente: TRF2, AC,
3ª Turma Especializada, Relatora Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, DJe 09-11-2015. 7. A
Fazenda alegou a adesão da Executada a programa de parcelamento, o que não
restou comprovado no curso da presente execução. Ademais, o parcelamento
do débito tributário após a ocorrência da prescrição não tem o condão
de restaurar sua exigibilidade. 8. É de ser reconhecido o curso do prazo
prescricional anterior ao ajuizamento da ação, conforme o Art. 174, caput,
do CTN. 9. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 174, I, DO CTN (REDAÇÃO ALTERADA LC 118/05). TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos
dos artigos 219, § 5º e 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição
da pretensão executiva, ao fundamento de que não houve citação válida no prazo
de 5 anos a partir da constituição do crédito tributário. 2. Até a vigência da
Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a
citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação
para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei
complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo
para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp
1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015;
TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso,
o fluxo do prazo prescricional foi interrompido com o despacho que ordenou a
citação, exarado em 12-01-2006, após o advento da LC 118/05, o que acaba por
afastar a prescrição, o que acaba por afastar a prescrição pela não citação
válida do devedor no curso do prazo de 5 cinco anos, conforme redação original
do art. 174, I do CTN. 4. Por outro lado, a teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 5. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. STJ, RESP 1.120.295/SP,
Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 6. Verifica-se que
a ação executiva foi proposta para cobrança do IRPJ cujo crédito mais recente
foi constituído em 15-10-1999 (fl. 12) e sendo assim, a Fazenda teria até
15-10-2004, para deduzir a sua pretensão em juízo, o que apenas foi exercido em
03-05-2005. Deste modo operou-se a prescrição da pretensão executiva Fazendária
antes mesmo do ajuizamento da presente ação de execução. Precedente: TRF2, AC,
3ª Turma Especializada, Relatora Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, DJe 09-11-2015. 7. A
Fazenda alegou a adesão da Executada a programa de parcelamento, o que não
restou comprovado no curso da presente execução. Ademais, o parcelamento
do débito tributário após a ocorrência da prescrição não tem o condão
de restaurar sua exigibilidade. 8. É de ser reconhecido o curso do prazo
prescricional anterior ao ajuizamento da ação, conforme o Art. 174, caput,
do CTN. 9. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão