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Jurisprudência


TRF2 0525784-11.2004.4.02.5101 05257841120044025101

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3- Compulsando feito, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005, uma vez que foi exarado em 10/11/2004 (fl. 06), de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida, que, no caso, só se deu com a manifestação espontânea da exequente, em 25/09/2014 (fls.63/69), quando já transcorrido prazo superior a cinco anos, contado da data da exclusão do parcelamento (09/05/2004), de modo que resta configurada a prescrição, pois caracterizada a inércia da União Federal, tendo em vista que as diligências requeridas foram todas infrutíferas para a localização do devedor, sendo certo que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4- Entendimento firme do E. STJ é no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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