TRF2 0525784-11.2004.4.02.5101 05257841120044025101
AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-
Compulsando feito, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é anterior
à entrada em vigor da LC nº 118/2005, uma vez que foi exarado em 10/11/2004
(fl. 06), de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação
válida, que, no caso, só se deu com a manifestação espontânea da exequente,
em 25/09/2014 (fls.63/69), quando já transcorrido prazo superior a cinco anos,
contado da data da exclusão do parcelamento (09/05/2004), de modo que resta
configurada a prescrição, pois caracterizada a inércia da União Federal,
tendo em vista que as diligências requeridas foram todas infrutíferas para
a localização do devedor, sendo certo que não se aplica ao caso o disposto
na Súmula 106/STJ. 4- Entendimento firme do E. STJ é no sentido de que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento
visando à interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos
quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida
5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-
Compulsando feito, verifica-se que o despacho que ordenou a citação é anterior
à entrada em vigor da LC nº 118/2005, uma vez que foi exarado em 10/11/2004
(fl. 06), de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação
válida, que, no caso, só se deu com a manifestação espontânea da exequente,
em 25/09/2014 (fls.63/69), quando já transcorrido prazo superior a cinco anos,
contado da data da exclusão do parcelamento (09/05/2004), de modo que resta
configurada a prescrição, pois caracterizada a inércia da União Federal,
tendo em vista que as diligências requeridas foram todas infrutíferas para
a localização do devedor, sendo certo que não se aplica ao caso o disposto
na Súmula 106/STJ. 4- Entendimento firme do E. STJ é no sentido de que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento
visando à interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos
quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida
5- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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