TRF2 0525828-30.2004.4.02.5101 05258283020044025101
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à
data da propositura da ação. 4. O marco inicial do prazo prescricional,
na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data
em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A
partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do
STJ. 5. Promovido o redirecionamento dentro do prazo prescricional, e havendo
a efetiva citação do sócio, não há que se falar em prescrição por ausência
de citação no prazo legal. 6. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente,
uma vez que, após a citação, ainda que tenha sido determinada a suspensão
do processo com base no art. 40 da LEF, a sentença foi proferida antes
do decurso do prazo previsto no mencionado dispositivo legal. 7. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à
data da propositura da ação. 4. O marco inicial do prazo prescricional,
na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data
em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A
partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do
STJ. 5. Promovido o redirecionamento dentro do prazo prescricional, e havendo
a efetiva citação do sócio, não há que se falar em prescrição por ausência
de citação no prazo legal. 6. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente,
uma vez que, após a citação, ainda que tenha sido determinada a suspensão
do processo com base no art. 40 da LEF, a sentença foi proferida antes
do decurso do prazo previsto no mencionado dispositivo legal. 7. Remessa
necessária e apelação conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Observações
:
DESP.FLS.50
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