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Jurisprudência


TRF2 0525941-47.2005.4.02.5101 05259414720054025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. Após a vigência da LC nº 118/2005, o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 2. O STJ pacificou o entendimento de que após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 3. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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