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Jurisprudência


TRF2 0525970-87.2011.4.02.5101 05259708720114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1- No que se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se deu por notificação pessoal ocorrida em 01/07/2003. 2- Como a presente execução fiscal só veio a ser ajuizada em 18/11/2011, resta configurada a prescrição, pois entre a data da constituição do crédito tributário - 01/07/2003 - e a referida data do ajuizamento - 18/11/2011 - decorreu prazo superior a cinco anos. 3- Por outro lado, há notícia nos autos de que o executado optou pelo parcelamento em 01/07/2003 e foi excluído em 02/09/2006. 4- É sabido que o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 5- Como se observa dos autos, entre a data da exclusão do parcelamento (02/09/2006) e a data do ajuizamento da execução fiscal (18/11/2011) também já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos. 6- O fato de o executado haver quitado parcialmente a dívida em relação a uma das CDA's não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Decidindo sobre a questão, o Ministro Mauro Campbell Marques, ao proferir o seu voto no Recurso Especial 201001955584, assim se pronunciou: "o devedor apenas entendeu como devido o montante que pagou, sendo certo que, quanto à parcela inadimplida, não é inequívoca a sua concordância com o débito. Entrementes, o pagamento de parte do débito apenas acarreta a extinção em relação à parcela paga tão somente, não afetando o restante da dívida." 7- Desse modo, resta configurada a prescrição eis que, a interrupção do prazo prescricional só ocorreu com o parcelamento, mas, como já afirmado, entra a data da exclusão do parcelamento (02/09/2006) e a data do ajuizamento desta ação (18/11/2011) decorreu prazo superior a cinco anos. 8- Apelação improvida.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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