TRF2 0525970-87.2011.4.02.5101 05259708720114025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1- No que
se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se deu por
notificação pessoal ocorrida em 01/07/2003. 2- Como a presente execução
fiscal só veio a ser ajuizada em 18/11/2011, resta configurada a prescrição,
pois entre a data da constituição do crédito tributário - 01/07/2003 - e a
referida data do ajuizamento - 18/11/2011 - decorreu prazo superior a cinco
anos. 3- Por outro lado, há notícia nos autos de que o executado optou pelo
parcelamento em 01/07/2003 e foi excluído em 02/09/2006. 4- É sabido que
o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende
a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional,
que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 5- Como
se observa dos autos, entre a data da exclusão do parcelamento (02/09/2006)
e a data do ajuizamento da execução fiscal (18/11/2011) também já havia
decorrido o prazo prescricional de cinco anos. 6- O fato de o executado haver
quitado parcialmente a dívida em relação a uma das CDA's não tem o condão de
interromper o prazo prescricional. Decidindo sobre a questão, o Ministro Mauro
Campbell Marques, ao proferir o seu voto no Recurso Especial 201001955584,
assim se pronunciou: "o devedor apenas entendeu como devido o montante que
pagou, sendo certo que, quanto à parcela inadimplida, não é inequívoca a sua
concordância com o débito. Entrementes, o pagamento de parte do débito apenas
acarreta a extinção em relação à parcela paga tão somente, não afetando o
restante da dívida." 7- Desse modo, resta configurada a prescrição eis que,
a interrupção do prazo prescricional só ocorreu com o parcelamento, mas,
como já afirmado, entra a data da exclusão do parcelamento (02/09/2006)
e a data do ajuizamento desta ação (18/11/2011) decorreu prazo superior a
cinco anos. 8- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1- No que
se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se deu por
notificação pessoal ocorrida em 01/07/2003. 2- Como a presente execução
fiscal só veio a ser ajuizada em 18/11/2011, resta configurada a prescrição,
pois entre a data da constituição do crédito tributário - 01/07/2003 - e a
referida data do ajuizamento - 18/11/2011 - decorreu prazo superior a cinco
anos. 3- Por outro lado, há notícia nos autos de que o executado optou pelo
parcelamento em 01/07/2003 e foi excluído em 02/09/2006. 4- É sabido que
o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende
a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional,
que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 5- Como
se observa dos autos, entre a data da exclusão do parcelamento (02/09/2006)
e a data do ajuizamento da execução fiscal (18/11/2011) também já havia
decorrido o prazo prescricional de cinco anos. 6- O fato de o executado haver
quitado parcialmente a dívida em relação a uma das CDA's não tem o condão de
interromper o prazo prescricional. Decidindo sobre a questão, o Ministro Mauro
Campbell Marques, ao proferir o seu voto no Recurso Especial 201001955584,
assim se pronunciou: "o devedor apenas entendeu como devido o montante que
pagou, sendo certo que, quanto à parcela inadimplida, não é inequívoca a sua
concordância com o débito. Entrementes, o pagamento de parte do débito apenas
acarreta a extinção em relação à parcela paga tão somente, não afetando o
restante da dívida." 7- Desse modo, resta configurada a prescrição eis que,
a interrupção do prazo prescricional só ocorreu com o parcelamento, mas,
como já afirmado, entra a data da exclusão do parcelamento (02/09/2006)
e a data do ajuizamento desta ação (18/11/2011) decorreu prazo superior a
cinco anos. 8- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão