TRF2 0525981-29.2005.4.02.5101 05259812920054025101
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE - NULIDADE
DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - NÃO OCORRÊNCIA
- DIREITO EXCLUSIVO DE COMERCIALIZAÇÃO BASEADO NO ART. 70.9 DO TRIPS SOBRE
O OBJETO DO PEDIDO DE PATENTE DE INVENÇÃO DA APELANTE - INEXISTÊNCIA -
INAPLICABILIDADE DO ART. 70.9 DO TRIPS - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO INTERNA
PARA INTERNALIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO DE PATENTE EM SEDE
ADMINISTRATIVA - CESSAÇÃO DE EVENTUAL DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DO
PEDIDO DE PATENTE. 1- Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência
de citação da AVENTIS PHARMA LTDA.: a eficácia da sentença não depende da
citação da AVENTIS PHARMA LTDA. que é a subsidiária responsável pela venda
do seu produto no Brasil, não sendo cotitular da patente PI 9508789-3;
2- Ausência da hipótese de nulidade da sentença, ante a falta de vista à
apelante sobre documentos juntados pela apelada: tais documentos tratam-se
de cópias de outros processos envolvendo as mesmas empresas litigantes no
presente feito e que foram, em sua maioria, citados no curso da instrução
processual em diversas oportunidades pelas partes, não havendo violação ao
art. 398 do CPC/73, nem prejuízo para a apelante; 3- Não há que se falar de
extinção do processo sem julgamento do mérito: A petição inicial não é inepta,
pois uma breve leitura da mesma permite concluir que nela há articulação
coerente e articulada de pretensão, constatando-se o encadeamento lógico
entre os argumentos e os pedidos; o interesse de agir está presente pela
simples presença a pretensão resistida por parte da ré/apelante; ausência de
possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que o objeto dos processos
citados pela apelante são diversos; 4- O pedido de patente PI 9508789-3
(PRODUTO FARMACÊUTICO ESTÁVEL MELHORADO), cujo princípio ativo (Taxotere
Docetel - relativo ao produto Taxotere) é utilizado para o tratamento de
vários tipos de Câncer (mama, pulmão, etc.). O referido pedido de patente
veio a ser indeferido em definitivo, ante 1 a falta de novidade e o fato da
atividade inventiva recair no processo de obtenção do produto farmacêutico,
enquadrando-se na proibição do art. 229-A da LPI; 5- A incorporação do
TRIPS no Brasil não é direta, sendo necessária a elaboração de legislação
interna para esse fim. Inexistem direitos exclusivos de comercialização,
antes ou depois das patentes. Isso porque, segundo o TRIPs, exige-se uma
norma nacional específica, própria para introduzir o instituto, por duas
razões: seja porque o conteúdo do direito não foi especificado pelo direito
interno, seja porque cabe à lei interna, consultando seus interesses próprios,
escolher qual das alternativas, compatíveis com o TRIPs, que realiza seu
interesse público; 6- Ainda que se adotasse o entendimento no sentido da
existência dos direitos exclusivos de comercialização e suas especificações
(prazo, órgão responsável, etc.), embora a análise literal do art. 70.9 do
TRIPS permita concluir que há a previsão de uma proteção provisória a partir
da obtenção da aprovação de comercialização ou até que se conceda ou indefira
uma patente, o fato é que, vindo a patente a ser eventualmente indeferida pelo
INPI, os efeitos desse indeferimento retroagem à data do depósito da patente,
perecendo qualquer pretenso direito de exclusividade de comercialização; 7-
Desta forma, melhor sorte não assistiria à apelante, na medida em que, tendo
sido a patente PI 9508789-3 indeferida pelo INPI, faleceu o seu pretenso
direito exclusivo de comercialização. 8- Apelação Cível conhecida e desprovida.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE - NULIDADE
DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - NÃO OCORRÊNCIA
- DIREITO EXCLUSIVO DE COMERCIALIZAÇÃO BASEADO NO ART. 70.9 DO TRIPS SOBRE
O OBJETO DO PEDIDO DE PATENTE DE INVENÇÃO DA APELANTE - INEXISTÊNCIA -
INAPLICABILIDADE DO ART. 70.9 DO TRIPS - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO INTERNA
PARA INTERNALIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO DE PATENTE EM SEDE
ADMINISTRATIVA - CESSAÇÃO DE EVENTUAL DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DO
PEDIDO DE PATENTE. 1- Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência
de citação da AVENTIS PHARMA LTDA.: a eficácia da sentença não depende da
citação da AVENTIS PHARMA LTDA. que é a subsidiária responsável pela venda
do seu produto no Brasil, não sendo cotitular da patente PI 9508789-3;
2- Ausência da hipótese de nulidade da sentença, ante a falta de vista à
apelante sobre documentos juntados pela apelada: tais documentos tratam-se
de cópias de outros processos envolvendo as mesmas empresas litigantes no
presente feito e que foram, em sua maioria, citados no curso da instrução
processual em diversas oportunidades pelas partes, não havendo violação ao
art. 398 do CPC/73, nem prejuízo para a apelante; 3- Não há que se falar de
extinção do processo sem julgamento do mérito: A petição inicial não é inepta,
pois uma breve leitura da mesma permite concluir que nela há articulação
coerente e articulada de pretensão, constatando-se o encadeamento lógico
entre os argumentos e os pedidos; o interesse de agir está presente pela
simples presença a pretensão resistida por parte da ré/apelante; ausência de
possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que o objeto dos processos
citados pela apelante são diversos; 4- O pedido de patente PI 9508789-3
(PRODUTO FARMACÊUTICO ESTÁVEL MELHORADO), cujo princípio ativo (Taxotere
Docetel - relativo ao produto Taxotere) é utilizado para o tratamento de
vários tipos de Câncer (mama, pulmão, etc.). O referido pedido de patente
veio a ser indeferido em definitivo, ante 1 a falta de novidade e o fato da
atividade inventiva recair no processo de obtenção do produto farmacêutico,
enquadrando-se na proibição do art. 229-A da LPI; 5- A incorporação do
TRIPS no Brasil não é direta, sendo necessária a elaboração de legislação
interna para esse fim. Inexistem direitos exclusivos de comercialização,
antes ou depois das patentes. Isso porque, segundo o TRIPs, exige-se uma
norma nacional específica, própria para introduzir o instituto, por duas
razões: seja porque o conteúdo do direito não foi especificado pelo direito
interno, seja porque cabe à lei interna, consultando seus interesses próprios,
escolher qual das alternativas, compatíveis com o TRIPs, que realiza seu
interesse público; 6- Ainda que se adotasse o entendimento no sentido da
existência dos direitos exclusivos de comercialização e suas especificações
(prazo, órgão responsável, etc.), embora a análise literal do art. 70.9 do
TRIPS permita concluir que há a previsão de uma proteção provisória a partir
da obtenção da aprovação de comercialização ou até que se conceda ou indefira
uma patente, o fato é que, vindo a patente a ser eventualmente indeferida pelo
INPI, os efeitos desse indeferimento retroagem à data do depósito da patente,
perecendo qualquer pretenso direito de exclusividade de comercialização; 7-
Desta forma, melhor sorte não assistiria à apelante, na medida em que, tendo
sido a patente PI 9508789-3 indeferida pelo INPI, faleceu o seu pretenso
direito exclusivo de comercialização. 8- Apelação Cível conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
09/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Mostrar discussão