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Jurisprudência


TRF2 0525981-29.2005.4.02.5101 05259812920054025101

Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - NÃO OCORRÊNCIA - DIREITO EXCLUSIVO DE COMERCIALIZAÇÃO BASEADO NO ART. 70.9 DO TRIPS SOBRE O OBJETO DO PEDIDO DE PATENTE DE INVENÇÃO DA APELANTE - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 70.9 DO TRIPS - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO INTERNA PARA INTERNALIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO DE PATENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA - CESSAÇÃO DE EVENTUAL DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DO PEDIDO DE PATENTE. 1- Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de citação da AVENTIS PHARMA LTDA.: a eficácia da sentença não depende da citação da AVENTIS PHARMA LTDA. que é a subsidiária responsável pela venda do seu produto no Brasil, não sendo cotitular da patente PI 9508789-3; 2- Ausência da hipótese de nulidade da sentença, ante a falta de vista à apelante sobre documentos juntados pela apelada: tais documentos tratam-se de cópias de outros processos envolvendo as mesmas empresas litigantes no presente feito e que foram, em sua maioria, citados no curso da instrução processual em diversas oportunidades pelas partes, não havendo violação ao art. 398 do CPC/73, nem prejuízo para a apelante; 3- Não há que se falar de extinção do processo sem julgamento do mérito: A petição inicial não é inepta, pois uma breve leitura da mesma permite concluir que nela há articulação coerente e articulada de pretensão, constatando-se o encadeamento lógico entre os argumentos e os pedidos; o interesse de agir está presente pela simples presença a pretensão resistida por parte da ré/apelante; ausência de possibilidade de decisões conflitantes, uma vez que o objeto dos processos citados pela apelante são diversos; 4- O pedido de patente PI 9508789-3 (PRODUTO FARMACÊUTICO ESTÁVEL MELHORADO), cujo princípio ativo (Taxotere Docetel - relativo ao produto Taxotere) é utilizado para o tratamento de vários tipos de Câncer (mama, pulmão, etc.). O referido pedido de patente veio a ser indeferido em definitivo, ante 1 a falta de novidade e o fato da atividade inventiva recair no processo de obtenção do produto farmacêutico, enquadrando-se na proibição do art. 229-A da LPI; 5- A incorporação do TRIPS no Brasil não é direta, sendo necessária a elaboração de legislação interna para esse fim. Inexistem direitos exclusivos de comercialização, antes ou depois das patentes. Isso porque, segundo o TRIPs, exige-se uma norma nacional específica, própria para introduzir o instituto, por duas razões: seja porque o conteúdo do direito não foi especificado pelo direito interno, seja porque cabe à lei interna, consultando seus interesses próprios, escolher qual das alternativas, compatíveis com o TRIPs, que realiza seu interesse público; 6- Ainda que se adotasse o entendimento no sentido da existência dos direitos exclusivos de comercialização e suas especificações (prazo, órgão responsável, etc.), embora a análise literal do art. 70.9 do TRIPS permita concluir que há a previsão de uma proteção provisória a partir da obtenção da aprovação de comercialização ou até que se conceda ou indefira uma patente, o fato é que, vindo a patente a ser eventualmente indeferida pelo INPI, os efeitos desse indeferimento retroagem à data do depósito da patente, perecendo qualquer pretenso direito de exclusividade de comercialização; 7- Desta forma, melhor sorte não assistiria à apelante, na medida em que, tendo sido a patente PI 9508789-3 indeferida pelo INPI, faleceu o seu pretenso direito exclusivo de comercialização. 8- Apelação Cível conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 09/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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